COMPETÊNCIA (Critérios de Determinação do Juízo Competente)

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COMPETÊNCIA (Critérios de Determinação do Juízo Competente)
  1. Critério Objetivo
    1. Leva em conta os elementos da demanda (partes, pedido e causa de pedir)
      1. partes: Leva em conta a pessoa para determinar o juízo competente, se é Física, jurídica, idosa, Pública, etc. É de competência absoluta.
        1. Pedido: Leva em conta o valor da causa. Ex: Até 60 SM pode ser proposta na Justiça Federal Especial. Pode ser de competência bsoluta.
          1. Causa de Pedir: Leva em conta a matéria discutida, é de natureza absoluta. Ex: divórcio é na vara de família.
        2. Critério Funcional
          1. Trata-se da divisão dos órgãos que promovem a jurisdição
            1. Vertical: É a distribuição entre instâncias diferentes (originária de derivada). É de acordo com a funcionalidade, hierarquia de cada órgão.
              1. Horizontal: É a distribuição de funções na mesma instância, órgãos de mesma hierarquia. Ex: princ. da Identidade física do juiz (a competência do juiz que colhe provas é sentenciar).
            2. Critério Territorial
              1. Este critério divide as comarcas, territórios, é onde a causa será processada. Em regra é de competência relativa, mas existem casos em que ocorre a competência Absoluta.
                1. Art. 94: Em ações de direitos pessoais e reais sobre bens Móveis serão propostas no domicílio do réu. essa é a regra.
                  1. Se o réu tem mais de um domicílio cabe ao autor escolher
                    1. Se o réu tiver domicílio incerto, será onde for encontrado ou no do autor.
                      1. Se o réu for domiciliado no exterior o domicílio será o do autor.
                        1. Se forem vários réus com domicílios diferentes, poderá ser em qualquer um a escolha do autor.
                  2. Então a regra é ser no domicílio do réu, mas existe exceções que são os consumidores ou idosos, os quais terão as ações propostas sempre em seu domicílio. O consumidor pode abrir mão por ser competência relativa.
                  3. Art. 95: Nas ações fundadas sobre direitos reais de bens Imóveis, o juízo competente é o da situação da coisa. essa é a regra. Ocorre que o autor pode optar pelo domicílio do réu ou de eleição (Relativa). Mas isso ele não pode fazer quando se tratar de direito de Propriedade, Vizinhança, Servidão, Posse, Divisão e Demarcação de terras e Nunciação de Obras nova. Casos em que o juízo competente será onde a coisa estiver situada, passando a competência ser absoluta.
                    1. Este artigo trata de território e portanto como regra é de competência relativa, mas só na sua primeira parte quando dá-se a opção de escolher o foro do réu ou eleição, já na segunda parte torna-se de competência absoluta, pois as partes não podem acordar e nos 7 direitos citados necessariamente deve ser o foro da situação da coisa, não tendo como as partes acordarem.
                      1. Portanto é um artigo misto, pois trata de competência relativa na primeira parte e de absoluta na segunda, mesmo o artigo tratando de território que é de competência relativa.
                    2. Regras básicas da competência territorial
                      1. Quando a pessoa jurídica for ré o juízo competente será o do local da sua sede, poderá ser o local da sua filial quando a obrigação for contratada por esta ou no local de sua atividade quando a sociedade for despersonificada.
                        1. Art. 100. §§ 1 e 2 CF. Quando a união for ré a ação poderá ser proposta na subseção judiciária do domicílio do autor, onde ocorreu o fato ou ato, no local da situação da coisa, ou no DF.
                          1. Art. 100, Par. Único: Nos casos de reparação de danos extracontratuais em razão de delitos e acidente de veículos, a ação poderá ser proposta no local do dano ou no domicílio do autor.
                          2. Efeitos da declaração de Imcompetência
                            1. Como regra a incompetência absoluta e relativa não geram a extinção do processo, apenas transfere o processo para o juiz competente. Salvo se for impetrada no juizado especial ou caso de incompetência internacional, casos em que o processo será extinto.
                              1. quando a incompetência é absoluta seu reconhecimento gera anulação de todos os atos decisórios, inclusive a citação, pois foram feitos por juiz absolutamente incapaz, mas os atos de mero expediente não serão anulados. Enquanto se a incompetência for relativa os atos não serão anulados, permanecendo, inclusive as liminares expedidas.
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