COMPETÊNCIA (Critérios
de Determinação do Juízo
Competente)
Critério Objetivo
Leva em conta os elementos
da demanda (partes, pedido
e causa de pedir)
partes: Leva em conta a pessoa para determinar o
juízo competente, se é Física, jurídica, idosa,
Pública, etc. É de competência absoluta.
Pedido: Leva em conta o valor da causa. Ex: Até
60 SM pode ser proposta na Justiça Federal
Especial. Pode ser de competência bsoluta.
Causa de Pedir: Leva em conta a matéria
discutida, é de natureza absoluta. Ex:
divórcio é na vara de família.
Critério Funcional
Trata-se da divisão dos
órgãos que promovem a
jurisdição
Vertical: É a distribuição entre instâncias
diferentes (originária de derivada). É de acordo
com a funcionalidade, hierarquia de cada órgão.
Horizontal: É a distribuição de funções na mesma
instância, órgãos de mesma hierarquia. Ex: princ.
da Identidade física do juiz (a competência do juiz
que colhe provas é sentenciar).
Critério Territorial
Este critério divide as comarcas, territórios, é onde a causa
será processada. Em regra é de competência relativa, mas
existem casos em que ocorre a competência Absoluta.
Art. 94: Em ações de direitos
pessoais e reais sobre bens Móveis serão
propostas no domicílio do réu. essa é a regra.
Se o réu tem mais de um domicílio cabe ao autor escolher
Se o réu tiver domicílio incerto, será onde for encontrado ou no do autor.
Se o réu for domiciliado no exterior o domicílio será o do autor.
Se forem vários réus com domicílios diferentes, poderá ser em
qualquer um a escolha do autor.
Então a regra é ser no domicílio do réu, mas existe exceções que são os
consumidores ou idosos, os quais terão as ações propostas sempre em
seu domicílio. O consumidor pode abrir mão por ser competência relativa.
Art. 95: Nas ações fundadas sobre direitos reais de bens Imóveis, o juízo competente é
o da situação da coisa. essa é a regra. Ocorre que o autor pode optar pelo domicílio do
réu ou de eleição (Relativa). Mas isso ele não pode fazer quando se tratar de direito de
Propriedade, Vizinhança, Servidão, Posse, Divisão e Demarcação de terras e Nunciação
de Obras nova. Casos em que o juízo competente será onde a coisa estiver situada,
passando a competência ser absoluta.
Este artigo trata de território e portanto como regra é de
competência relativa, mas só na sua primeira parte quando dá-se
a opção de escolher o foro do réu ou eleição, já na segunda parte
torna-se de competência absoluta, pois as partes não podem
acordar e nos 7 direitos citados necessariamente deve ser o foro
da situação da coisa, não tendo como as partes acordarem.
Portanto é um artigo misto, pois trata de competência
relativa na primeira parte e de absoluta na segunda, mesmo
o artigo tratando de território que é de competência relativa.
Regras básicas da
competência territorial
Quando a pessoa jurídica for ré o juízo competente será o
do local da sua sede, poderá ser o local da sua filial
quando a obrigação for contratada por esta ou no local de
sua atividade quando a sociedade for despersonificada.
Art. 100. §§ 1 e 2 CF. Quando a união for ré a ação poderá ser
proposta na subseção judiciária do domicílio do autor, onde
ocorreu o fato ou ato, no local da situação da coisa, ou no DF.
Art. 100, Par. Único: Nos casos de reparação de
danos extracontratuais em razão de delitos e
acidente de veículos, a ação poderá ser proposta
no local do dano ou no domicílio do autor.
Efeitos da declaração
de Imcompetência
Como regra a incompetência absoluta e relativa não geram a
extinção do processo, apenas transfere o processo para o juiz
competente. Salvo se for impetrada no juizado especial ou caso de
incompetência internacional, casos em que o processo será extinto.
quando a incompetência é absoluta seu reconhecimento gera anulação de todos os
atos decisórios, inclusive a citação, pois foram feitos por juiz absolutamente incapaz,
mas os atos de mero expediente não serão anulados. Enquanto se a incompetência for
relativa os atos não serão anulados, permanecendo, inclusive as liminares expedidas.