AVALIAÇÃO IMPACTO AMBIENTAL - AIA

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Ambiental Mind Map on AVALIAÇÃO IMPACTO AMBIENTAL - AIA, created by Mateus de Souza on 15/04/2017.
Mateus de Souza
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AVALIAÇÃO IMPACTO AMBIENTAL - AIA

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  • - CONCEITO: A Avaliação de Impacto Ambiental é um instrumento da PNMA que é exigido a toda atividade/empreendimento que possa causar dano ao meio ambiente. Serve como ferramenta de gestão do Poder Público objetivando a fiscalização da atividade/obra quanto a sua potencialidade lesiva ao meio ambiente, subsidiando os procedimentos de licenciamento ambiental. - Ler a Resolução CONAMA 01/1986 e Resolução CONAMA das Audiências Públicas.
  1. 1. DISP GERAIS
    1. I. AVAL IMPACT AMB
      1. a. = ESTUDOS AMB
        1. GÊNERO
        2. b. INSTR PNMA
          1. c PREVENÇÃO
          2. II. EIA/RIMA
            1. a. ESTUDO AMB + COMPLEX
              1. ESPÉCIE
              2. b. SIGNIFIC DEGRAD AMB
                1. c. PREVISÃO CF/88
              3. 2. ESTUDO IMPACTO AMB
                1. I. SIGNIFIC DEGRAD AMB
                  1. CONCEITO JUR INDETERM
                  2. II. PRÉVIO
                    1. NUNCA PÓSTUMO
                    2. III. VDD DISPENSA

                      Annotations:

                      • - O STF tem decidido pela inconstitucionalidade de legislações estaduais que tentam flexibilizar a norma contida no inciso IV, do § 1º do art. 225, da CF/88, dispensado o licenciamento ambiental e o consequente EIA para atividades de significativos impactos ambientais - É inconstitucional – por invadir a competência legislativa geral da União (art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da CF/88) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º, IV, da CF/88) – norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente [STF. Plenário. ADI 4529/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/11/2022 (Info 1076)].
                      1. CONTROLE JUD

                        Annotations:

                        • - JURISPRUDÊNCIA STJ: "O órgão estadual afastou a necessidade de realização do estudo prévio de impacto ambiental no caso, decisão passível de análise pelo Poder Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedente" (REsp 1330841, de 06/08/2013).
                        1. PELA LEI ou ADM
                        2. V. ELABORAÇÃO DO EIA/RIMA

                          Annotations:

                          • Art. 8, Resolução CONAMA 01/86: Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científi cos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.
                          1. CUSTOS TB
                            1. EMPREENDEDOR
                            2. IV. NÃO VINCULANTE
                              1. AUTOR AMB PODE DISCORDAR
                              2. EIA
                                1. VI. MULTIDIS- CIPLINAR

                                  Annotations:

                                  • - O EIA será elaborado por uma equipe multidisciplinar contratada pelo empreendedor. - Não há mais vedação à dependência direta ou indireta da equipe multidisciplinar ao proponente do EIA/RIMA.
                                  1. VII. PÚBLICO
                                  2. 4. AUDIÊNCIA PÚBLICA
                                    1. V. MAIS DE UMA
                                      1. IV. CAUSA NULIDADE

                                        Annotations:

                                        • Art. 2º, §2º,  Resolução CONAMA 09/87: No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
                                        1. SE PEDIDA E Ñ REALIZADA
                                        2. II. P/ APRESENT do RIMA
                                          1. I. A PEDIDO
                                            1. ÓRGÃO AMB / MP / ENTIDAD CIVIL / 50 CIDADÃOS
                                            2. III. PRAZO P/ SOLICITAR

                                              Annotations:

                                              • - Art. 2º,§ 1º: O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública
                                              1. 45 DIAS NO MÍN
                                            3. 3. RELAT IMPACTO AMB

                                              Annotations:

                                              • JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE: "É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - ao crivo de comissão permanente e específica da Assembleia Legislativa. 2. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstanciá ato do Poder de Polícia - ato da Administração Pública - entenda-se ato do Poder Executivo (ADI i.505, de 24.11.2004) .
                                              1. I. ACOMPANHA O EIA
                                                1. II. CONCLUSÕES EIA
                                                  1. SIMPLES e OBJETIVA

                                                    Annotations:

                                                    • - Art. 9, Resolução CONAMA 01/86: O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráfi cos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
                                                  2. III. PUBLICIDADE

                                                    Annotations:

                                                    • - Art. 11, CONAMA 01/86: Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive durante o período de análise técnica.
                                                    1. RESPEITADO SIGILO INDUSTRIAL
                                                    2. RIMA
                                                    3. ESTUDOS AMBIENTAIS
                                                      Show full summary Hide full summary

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