Através da Petição Inicial provoca-se o
Estado para que exerça a prestação
jurisdicional
Requisitos (Art. 319, CPC)
1. Juízo a que é
dirigida
2. Qualificação das
partes
3. Fatos e fundamentos Jurídicos do
Pedido
4. Pedido com as suas
especificações
causa de pedir próxima
5. Valor da causa (Arts.
291,292,293)
6. Provas pelas quais se pretende provar o
alegado.
7. Interesse ou não na Audiência de Conciliação e
julgamento;
dano moral deve ser quantificado (Art. 292,V)
em regra deve o pedido ser certo e determinado
(excessões Art. 324, CPC)
Pedido Imediato: Busca a tutela jurisdicional
pretendida)
Pedido mediato: É o bem da vida
Pode haver pedido alternativo, subsidiário, e
também cumulação de pedidos (Art. 327, CPC)
Aditamento de pedido = Aumentar o
pedido
Alteração de pedido = Mudar o
pedido
Podem ocorrer antes da citação
(livremente) ou até o saneamento
(com o consentimento do réu)
causa de pedir remota
PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL (DISTRIBUIÇÃO/AUTUAÇÃO)
EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INCIAL (ART. 321,CPC)
PRAZO 15 DIAS
Cabimento: Não
preenchimento
dos requisitos
dos Arts. 319, 320
e 330,§2º, CPC
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 330,
CPC)
1. Petição for inépta (falta de causa de
pedir e pedido; pedido indeterminado,
narração de fatos sem lógica, pedios
incompatíveis entre si) -> vide §1º do
330
2. Parte manifestamente
ilegítima (legitimidade para
causa ou ad causam)
3. O autor carecer de interesse
processual (necessidade +
possibilidade + adequação) Ex dívida
que ainda não venceu
4. Não
observância das
previsões dos
Arts. 106 e 321
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
(ART. 332, CPC)
Causas que dispensem fase instrutória
Aqui há resolução do
mérito
Ocorre
independentemente
de citação do réu
1. Pedidos que contrariam: enunciado de súmula do STF E STJ
2. Acórdão de julgamentos
repetitivos, STF e STJ
3. Entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência
4. Enunciado de Súmula de TJ sobre direito
local.
5. Prescrição e decadência
Cabe recurso de apelação contra essa decisão.
Audiência de Conciliação e
Mediação (Art.334, CPC)
Não ocorrendo indeferimento da Petição Inicial, nem Improcedencia
liminar do pedido o juiz desiguinará a audiencia de conciliação e
medição.
Pode ocorrer mais de uma
sessão
Não ocorrerá audiência se as
partes manifestarem
desinteresse na
autocomposição.
Caso ocorra acordo, o juiz fará a homologação do
mesmo, resolvendo o feito COM resolução do mérito.
RESPOSTA DO RÉU/CONTESTAÇÃO
(ART. 335, CPC)
Citado, o réu tem 15 dias para apresentar sua contestação, que poderá contar da
data da audiência ou do protocolo de desistência da mesma, por parte do réu.
PRELIMINARES DE
MÉRITO (ART. 337,CPC)
Hipóteses de Cabimento.
1. Inexistência ou nulidade da citação
2.Incompetência Absoluta e relativa
3. Incorreção do valor da causa.
4. Inépcia da Petição
Inicial
5. Perempção
6. Litispendência
7. Coisa
Julgada
8. Conexão
9.Incapacidade da parte, defeito de
representação ou falta de
autorização
10. Convenção de Arbitragem
11. Ausência de Legitimidade ou interesse Processual
12. Ausência de Caução ou de outra prestação
que a lei exige como preliminar.
13. Indevida concessão do benefício de
gratuidade de justiça
Sua
apresentação
não é
obrigatória.
DEFESA DE MÉRITO
Deve-se impugnar ponto a
ponto do que fora alegado
na Petição Inicial
O Réu não pode contestar por negativa
geral. Deve haver uma impugnação
especificada
Defesa direta de
mérito = nega-se tudo
o que o autor alegou.
Defesa indireta de mérito = Concorda, porém
traz fatos novos (Impeditivos, modificativos e
extintivos)
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO (ART. 350, CPC)
Se na contestação o réu apresentar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, este tem 15 dias para se
manifestar.
Se na contestação o réu apresenta
preliminares (art 327), o autor tem 15 dias
para apresentar a impugnação.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO
MÉRITO (ART. 355, CPC)
O juiz julgará
antecipadamente o
pedido proferindo
sentença COM
resolução do mérito
Quando não houver
necessidade de
produção de outras
provas.
O réu for revel, ocorrer o
efeito previsto no Art. 344 e
não houver requerimento
de prova na forma do Art.
349.
JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL
DO MÉRITO (ART. 356,CPC)
Quando um ou mais dos
pedidos ou parcela deles
mostrar-se incontroverso
Estiver um ou mais dos pedidos ou
parcelas deles em condições de imediato
julgamento nos termos no Art. 355
Decisão interlocutória de mérito
Essa decisão pode reconher a
existencia de obrigação líquida
e certa.
A parte poderá desde logo, liquidar ou
executar a obrigação reconhecida nessa
decisão.
Nesta hipótese, se houver transito em julgado da decisão
a execução será definitiva
Dessa decisão cabe Agravo de Instrumento
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO
PROCESSO (ART. 357, CPC)
Não ocorrencia de Extinção, julgamento
antecipado do mérito ou julgamento
antecipado parcial do mérito
É uma organização do
processo para partir para
fase instrutória
Resolver questões processuais pendentes, se houver
Delimitar questões de fato
sobre as quais deverá se
produzir prova
Distribuir o ônus da Prova
Delimitar questões de direito relevantes para a decisão
de mérito
Designar, se necessário Audiência de instrução e
julgamento ( se houver prova oral )
Realizado o Saneamento as partes podem
pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes,
no prazo comum de 05 dias.
Se a matéria for complexa, o juiz deverá designar
audiência para que o saneamento seja feito com a
cooperação das partes
Não concordando as partes podem
recorrer via Agravo de Instrumento
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Revelia ( Art. 344, CPC)
Falta de Contestação
Pode ser material (presunção de veracidade) e
Processual (não ser intimado, termo processual)
A presunção de veracidade é
relativa (depende do caso
concreto)