Processo de Conhecimento

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Direito Mind Map on Processo de Conhecimento, created by Larissa Machado on 04/15/2017.
Larissa Machado
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Processo de Conhecimento
  1. Procedimento Comum
    1. Ordinário
      1. Petição Inicial/Exordial/Vestibular
        1. Através da Petição Inicial provoca-se o Estado para que exerça a prestação jurisdicional
          1. Requisitos (Art. 319, CPC)
            1. 1. Juízo a que é dirigida
              1. 2. Qualificação das partes
                1. 3. Fatos e fundamentos Jurídicos do Pedido
                  1. 4. Pedido com as suas especificações
                    1. causa de pedir próxima
                      1. 5. Valor da causa (Arts. 291,292,293)
                        1. 6. Provas pelas quais se pretende provar o alegado.
                          1. 7. Interesse ou não na Audiência de Conciliação e julgamento;
                          2. dano moral deve ser quantificado (Art. 292,V)
                          3. em regra deve o pedido ser certo e determinado (excessões Art. 324, CPC)
                            1. Pedido Imediato: Busca a tutela jurisdicional pretendida)
                              1. Pedido mediato: É o bem da vida
                                1. Pode haver pedido alternativo, subsidiário, e também cumulação de pedidos (Art. 327, CPC)
                                  1. Aditamento de pedido = Aumentar o pedido
                                    1. Alteração de pedido = Mudar o pedido
                                      1. Podem ocorrer antes da citação (livremente) ou até o saneamento (com o consentimento do réu)
                                  2. causa de pedir remota
                          4. PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL (DISTRIBUIÇÃO/AUTUAÇÃO)
                            1. EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INCIAL (ART. 321,CPC)
                              1. PRAZO 15 DIAS
                                1. Cabimento: Não preenchimento dos requisitos dos Arts. 319, 320 e 330,§2º, CPC
                                2. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 330, CPC)
                                  1. 1. Petição for inépta (falta de causa de pedir e pedido; pedido indeterminado, narração de fatos sem lógica, pedios incompatíveis entre si) -> vide §1º do 330
                                    1. 2. Parte manifestamente ilegítima (legitimidade para causa ou ad causam)
                                      1. 3. O autor carecer de interesse processual (necessidade + possibilidade + adequação) Ex dívida que ainda não venceu
                                        1. 4. Não observância das previsões dos Arts. 106 e 321
                                          1. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (ART. 332, CPC)
                                            1. Causas que dispensem fase instrutória
                                              1. Aqui há resolução do mérito
                                                1. Ocorre independentemente de citação do réu
                                                  1. 1. Pedidos que contrariam: enunciado de súmula do STF E STJ
                                                    1. 2. Acórdão de julgamentos repetitivos, STF e STJ
                                                      1. 3. Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
                                                        1. 4. Enunciado de Súmula de TJ sobre direito local.
                                                          1. 5. Prescrição e decadência
                                                            1. Cabe recurso de apelação contra essa decisão.
                                                          2. Audiência de Conciliação e Mediação (Art.334, CPC)
                                                            1. Não ocorrendo indeferimento da Petição Inicial, nem Improcedencia liminar do pedido o juiz desiguinará a audiencia de conciliação e medição.
                                                              1. Pode ocorrer mais de uma sessão
                                                                1. Não ocorrerá audiência se as partes manifestarem desinteresse na autocomposição.
                                                                  1. Caso ocorra acordo, o juiz fará a homologação do mesmo, resolvendo o feito COM resolução do mérito.
                                                                    1. RESPOSTA DO RÉU/CONTESTAÇÃO (ART. 335, CPC)
                                                                      1. Citado, o réu tem 15 dias para apresentar sua contestação, que poderá contar da data da audiência ou do protocolo de desistência da mesma, por parte do réu.
                                                                        1. PRELIMINARES DE MÉRITO (ART. 337,CPC) Hipóteses de Cabimento.
                                                                          1. 1. Inexistência ou nulidade da citação
                                                                            1. 2.Incompetência Absoluta e relativa
                                                                              1. 3. Incorreção do valor da causa.
                                                                                1. 4. Inépcia da Petição Inicial
                                                                                  1. 5. Perempção
                                                                                    1. 6. Litispendência
                                                                                      1. 7. Coisa Julgada
                                                                                        1. 8. Conexão
                                                                                          1. 9.Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização
                                                                                            1. 10. Convenção de Arbitragem
                                                                                              1. 11. Ausência de Legitimidade ou interesse Processual
                                                                                                1. 12. Ausência de Caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar.
                                                                                                  1. 13. Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça
                                                                                                    1. Sua apresentação não é obrigatória.
                                                                                                    2. DEFESA DE MÉRITO
                                                                                                      1. Deve-se impugnar ponto a ponto do que fora alegado na Petição Inicial
                                                                                                        1. O Réu não pode contestar por negativa geral. Deve haver uma impugnação especificada
                                                                                                          1. Defesa direta de mérito = nega-se tudo o que o autor alegou.
                                                                                                            1. Defesa indireta de mérito = Concorda, porém traz fatos novos (Impeditivos, modificativos e extintivos)
                                                                                                              1. IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO (ART. 350, CPC)
                                                                                                                1. Se na contestação o réu apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este tem 15 dias para se manifestar.
                                                                                                                  1. Se na contestação o réu apresenta preliminares (art 327), o autor tem 15 dias para apresentar a impugnação.
                                                                                                                2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, CPC)
                                                                                                                  1. O juiz julgará antecipadamente o pedido proferindo sentença COM resolução do mérito
                                                                                                                    1. Quando não houver necessidade de produção de outras provas.
                                                                                                                      1. O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no Art. 344 e não houver requerimento de prova na forma do Art. 349.
                                                                                                                      2. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (ART. 356,CPC)
                                                                                                                        1. Quando um ou mais dos pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso
                                                                                                                          1. Estiver um ou mais dos pedidos ou parcelas deles em condições de imediato julgamento nos termos no Art. 355
                                                                                                                            1. Decisão interlocutória de mérito
                                                                                                                              1. Essa decisão pode reconher a existencia de obrigação líquida e certa.
                                                                                                                              2. A parte poderá desde logo, liquidar ou executar a obrigação reconhecida nessa decisão.
                                                                                                                                1. Nesta hipótese, se houver transito em julgado da decisão a execução será definitiva
                                                                                                                                2. Dessa decisão cabe Agravo de Instrumento
                                                                                                                                  1. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CPC)
                                                                                                                                    1. Não ocorrencia de Extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito
                                                                                                                                      1. É uma organização do processo para partir para fase instrutória
                                                                                                                                        1. Resolver questões processuais pendentes, se houver
                                                                                                                                          1. Delimitar questões de fato sobre as quais deverá se produzir prova
                                                                                                                                            1. Distribuir o ônus da Prova
                                                                                                                                              1. Delimitar questões de direito relevantes para a decisão de mérito
                                                                                                                                                1. Designar, se necessário Audiência de instrução e julgamento ( se houver prova oral )
                                                                                                                                                  1. Realizado o Saneamento as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias.
                                                                                                                                                    1. Se a matéria for complexa, o juiz deverá designar audiência para que o saneamento seja feito com a cooperação das partes
                                                                                                                                                      1. Não concordando as partes podem recorrer via Agravo de Instrumento
                                                                                                                                                        1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
                                                                                                                                                2. Revelia ( Art. 344, CPC) Falta de Contestação
                                                                                                                                                  1. Pode ser material (presunção de veracidade) e Processual (não ser intimado, termo processual)
                                                                                                                                                    1. A presunção de veracidade é relativa (depende do caso concreto)
                                                                                                                                                    2. Exceções (Art. 345)
                                                                                                                                            Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                                            Direito Penal
                                                                                                                                            ERICA FREIRE
                                                                                                                                            TIPOS - AÇÃO PENAL
                                                                                                                                            GoConqr suporte .
                                                                                                                                            Direito Civil
                                                                                                                                            GoConqr suporte .
                                                                                                                                            Revisão de Direito Penal
                                                                                                                                            Alice Sousa
                                                                                                                                            Direito Constitucional e Administrativo
                                                                                                                                            Maria José
                                                                                                                                            Direito Tributário - Revisão
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                                                                                                                                            Organização político administrativa - UNIÃO
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