CONCURSO DE PESSOAS

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TATIANE PRISCILA COAN
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CONCURSO DE PESSOAS
  1. Requisitos: Pluralidade de condutas - Relevancia causal da conduta (causalidade física) e Liame subjetivo (causalidade psíquica)
      1. Crimes de concurso eventual: aqueles que podem ser praticados por uma ou mais pessoas. Ex crimes unissubjetivos
        1. Conceito: A união de duas ou mais pessoas que se envolvem na pratica de um delito, chamados tbm de concurso de agentes - codelinquência.
          1. Crimes de concurso necessário: aqueles que necessariamente necessitam de dois ou mais agentes em concurso: Ex Crimes plurissubjetivos - "associação para trafico - Art 35 da Lei de drogas.
            1. Concurso necessário de CONDUTAS PARALELAS: os agentes auxiliam-se mutuamente visando resultado criminoso comum: Ex: Crime de associação criminosa
              1. Concurso necessário de CONDUTAS CONVERGENTES: condutas que se fundem gerando imediatamente o resultado ilícito: Ex: Crime de bigamia (desde que o cônjuge ñ tenha conhecimento).
                1. Concurso necessário de condutas CONTRAPOSTAS: os agentes agem uns contra os outros: Ex: Crime de rixa
                2. Teorias quanto ao conceito de Autor: TEORIA UNITÁRIA, T. EXTENSIVA, T. RESTRITIVA, T. DO DOMÍNIO DO FATO,
                  1. Teoria Unitária: TODOS que tomarem parte em um delito devem ser tratados como autores, sendo penalizados da mesma forma, inexiste a figura da PARTICIPAÇÃO
                    1. Teoria Extensiva: Não existe distinção entre autores e partícipes, entretanto aplica-se as penas menores àqueles cuja colaboração foi menor.
                      1. Teoria Restritiva: Distingue autores de partícipe, Autores são os executores, praticam o tipo penal, os Partícipes são aqueles que não realizam os atos executórios, mas contribuem para a eclosão do delito. (O mandante e o mentor intelectual que não realizarem os atos executórios não são autores e sim partícipes.
                        1. Teoria adotada pelo CP - Teoria Restritiva, que diferencia autoria de participação, haja vista a existência de institutos como os da participação de menor importância (art, 29 § 1) e participação imputável (quando o autor não chega a cometer crime)
                        2. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: Distingue autores de partícipes - Autores são aqueles que realizam a conduta descrita no tipo e tbém os que detém CONTROLE PLENO DO DESENROLAR DO FATO CRIMINOSO, COM PODER DE DECISÃO, sobre a prática e a interrupção, bem como acerca das circunstancias de sua execução - Idealizada por Welzel - (mandante e mentor intelectual são considerados autores mesmo que não tenham realizado os atos executórios.
                          1. A teoria do Domínio do Fato, possui relevância e aplicação na figura do AUTOR MEDIATO que, apesar de não praticar o fato descrito na norma, manipula terceiro, que não possui capacidade de discernimento. (O executor atua sem vontade ou discernimento, serve como instrumento de efetivação
                        3. TEORIA SOBRE O CONCURSO DE AGENTES
                          1. Teoria unitária, Monista ou monoteísta: adota pelo CP, Atr. 29 "Quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade
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