CONCURSO DE AGENTES 2 - MODALIDADES

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CONCURSO DE AGENTES 2 - MODALIDADES
  1. Teorias aplicadas: Teoria restritiva e Teoria do domínio do fato (autor mediato)

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    1. UMA TEORIA NÃO EXCLUI A OUTRA, O CP adota a Teoria Restritiva, mas a Teoria do domínio do Fato é complementar, considerando autor aquele que possui o domínio do fato, controle final
    2. COAUTORIA: Todo agente que realizar a conduta descrita no tipo é considerado autor, não havendo necessidade de praticarem a mesma conduta. Ex: Crime de Roubo - A utiliza violência fisica, B ameaça gravemente e C subtrai os pertences
      1. COAUTORIA PARCIAL OU FUNCIONAL - Se dá quando existe a chamada DIVISÃO DE TAREFAS, (um dos criminosos realiza parte da conduta típica, e seu comparsa, a outra.
      2. PARTICIPAÇÃO: Aquele que concorre de qualquer modo para a pratica do crime, não configurando atos executórios, é considerado partícipe, devendo responder pelo crime na medida da sua culpabilidade, art. 29 CP. É uma conduta ACESSÓRIA DO AUTOR, pode ser MORAL ou MATERIAL
        1. PARTICIPAÇÃO MORAL, por induzimento ou determinação: Ocorre quando alguém faz nascer a idéia criminosa no agente principal. EX. A convence B de matar C, neste caso B é autor e A é partícipe moral por induzimento
          1. PARTICIPAÇÃO MORAL, por instigação ou incitação: ocorre quando alguém reforça a idéia criminosa, já existente na mente do agente principal
          2. PARTICIPAÇÃO MATERIAL: ocorre nas hpóteses de auxilio material. EX. A empresta arma para B matar C
            1. PARTICIPAÇÃO POSTERIOR - Alguem que ingressa na corrente criminosa após sua prática, se houve ajuste anterior, deve ser considerado coautor ou partícipe, se não houver o ajuste anterior, deve responder por crime autonomo
              1. NATUREZA JURÍDICA DA PARTICIPAÇÃO: Conduta acessória à principal (do autor) adequação típica de forma mediata ou indireta, norma de ampliação típica penal art. 29
                1. Teoria da Acessoriedade Limitada: Para punição do partícipe basta que o autor tenha praticado um fato típico e antijurídico, sendo irrelevante se há culpabilidade
                2. Art. 29, § 1º CP - Se a participação for de menor importancia, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3, portanto esse dispositivo só se aplica ao partícipe
                  1. Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave (cooperação dolosamente distinta), será aplicado a pena do crime menos grave, pena esta que será aumentada caso o resultado mais grave era previsível
                    1. Art. 30 do CP - as condições e circunstancias de carater pessoal não se comunicam, salvo se elementares do crime. Ex: Funcionário público tem ajuda de um vizinho para apropriar-se de coisa que estava sob sua custódia (do funcionario público), ambos responderão por peculato-apropriação, isso porque a elementar "funcionário público" , embora tenha carter pessoal, comunica-se a terceiro.
                      1. Não inviabiliza a punição do partícipe a não identificação do executor do delito, desde que fique comprovado o envolvimento de ambos.
                        1. PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO - Nos casos de pessoa com o DEVER JURÍDICO DE EVITAR O RESULTADO.
                        2. Art. 31 do CP - Salvo disposição expressa ao contrário, o ajuste, a determinação, ou a instigação e o auxilio não são puníveis se o crime não chega pelo menos a ser tentado.
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