O exercício da fisioterapia e da terapia ocupacional é
privativo do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional
A prática de ato privativo de fisioterapeuta por
terapeuta ocupacional, e vice-versa, constitui
exercício profissional ilegal
A vinculação ao CREFITO antecede a investidura e o exercício em
cargo
DO DIREITO À INSCRIÇÃO E À FRANQUIA
PROFISSIONAL
A inscrição e a franquia profissional constituem os vínculos
de habilitação junto ao CREFITO para o exercício das
profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional
Concomitância de inscrições
para o exercício simultâneo das
profissões de fisioterapeuta e
terapeuta ocupacional pelo
portador dos diplomas
pertinentes às duas profissões
para o exercício profissional na
jurisdição de mais de um CREFITO
Têm direito à inscrição
o titular de diploma
de fisioterapeuta ou
do terapeuta
ocupacional
o titular de diploma conferido por escola, curso
ou outro órgão estrangeiro revalidado no Brasil
O prazo de vigência da franquia profissional é de 12
(doze) meses, prorrogável por dois períodos de 6
(seis) meses cada um, a critério do CREFITO
DO PROCESSAMENTO DA HABILITAÇÃO NO CREFITO
Inscrição
Documentação
original do diploma
fotocópia
autenticada
do diploma
carteira de
identidade
cartão de identidade de contribuinte
título de eleitor
comprovante de
quitação com o
serviço militar
três
fotografias
comprovante de pagamento do
emolumento para inscrição
Franquia profissional
Documentação
documentação que comprove a
emissão futura do diploma
quatro
fotografias
comprovante do pagamento dos
emolumentos para inscrição e
emissão do certificado de franquia
profissional.
É obrigatório o uso de inscrição pelo
fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional, nos seguintes casos:
em carimbo, datilografado, impresso ou
manuscrito, imediatamente abaixo de
assinatura, em todo documento firmado
em razão do exercício profissional
em impresso, anúncios e placas
ligados ao exercício profissional