Art. 39. Sempre que o valor de uma licitação ou conjunto de
licitações, for 100 x MAIOR que o limite do art. 23 (1.500,00 -
um milhão e quinhentos mil reais), ou seja, 150 MILHÕES DE
REAIS, o processo licitatório será iniciado com AUDIÊNCIA
PÚBLICA, concedida pela autoridade responsável, com
antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para
a PUBLICAÇÃO DO EDITAL, e divulgada com a antecedência
mínima de 10 dias úteis de sua REALIZAÇÃO, pelos mesmos
meios previstos para a publicidade da licitação, a qual terão
acesso e direito a todas as informações e se manifestar
todos os interessados.
Edital de Licitação
Os resumos de editais deverãos ser
publicados com antecedência, no
mínimo, uma vez:
I - no Diário Oficial da União
II - no Diário Oficial do Estado ou do DF
III - em Jornal Diário de grande circulação no Estado, Município
ou região onde será realizado o serviço/compra.
Podendo ainda a AP, utilizar-se de outros meios de
divulgação para ampliar a área de competição.
Impugnação Administrativa do Edital
Art. 41. Qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar edital de licitação por irregularidade na
aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5
DIAS ÚTEIS ANTES DA DATA FIXADA PARA A
ABERTURA DOS ENVELOPES DE HABILITAÇÃO,
devendo a Administração julgar e responder à
impugnação em ATÉ 3 DIAS ÚTEIS.
PRAZO PARA O LICITANTE: ATÉ O 2º
DIA ÚTIL ANTES DA LICITAÇÃO.