art. 6o, CF/88, são direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados
direitos de segunda geração
liberdades
positivas
0 conjunto de normas que busca a
concretização dos direitos sociais
junto com os direitos
fundamentais, forma o
núcleo substancial do
regime dem ocrático
instituído
Na CF/88, a ordem social constitui
um conjunto de normas sobre as
seguintes m atérias: seguridade
social; educação, cultura e
desporto; ciência e tecnologia;
comunicação social; meio
ambiente; família, criança,
adolescente, jovem e idoso; e
índios.
art. 193, CF/88, a ordem social tem como base o
primado do trabalho, e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais.
Seguridade Social:
direitos relativos à saúde,
à previdência e à
assistência social
Art. 194. A seguridade
social compreende um
conjunto integrado de
ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a
assegurar os direitos
relativos à saúde, à
previdência e à
assistência social.
essas ações também são
de iniciativa da sociedade.
sistema de proteção social para os
indivíduos, garantindo que, mesmo
diante de situações de
vulnerabilidade (doença, idade
avançada, morte, acidente, reclusão,
maternidade), eles possam prover o
seu sustento e o de sua família.
Princípios constitucionais da seguridade social:
a) Universalidade da cobertura e do atendimento:
dois princípios:
universalidade da
cobertura (objetiva)
consiste em proteger o maior número de
situações de risco social, contra as diversas
situações de vulnerabilidade (doença, velhice,
maternidade, acidente, reclusão, dentre
outras).
universalidade do
atendimento (subjetiva)
proteger todos os indivíduos que
necessitarem da seguridade social.
Destaque-se, todavia, que:
- a previdência social é
direito apenas das
pessoas que com ela
contribuírem;
- a saúde é direito de todos;
- a assistência social é direito de
todos que dela necessitarem e
independe de contribuição.
b) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais:
proteção social isonômica
c) Seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços:
princípio da seletividade,
estabelecendo critérios para a prestação dos benefícios
e serviços ou, em outras palavras, definindo parâmetros
para a seleção daqueles que serão beneficiados pelas
ações da seguridade social.
deve-se dar prioridade na prestação dos benefícios e
serviços a quem mais necessita e, com isso, promover a
redistribuição de renda em favor dos mais pobres
(distributividade)
d) Irredutibilidade do valor dos BENEFÍCIOS
No caso de benefícios PREVIDENCIÁRIOS (pensão por
morte e aposentadoria, por exemplo), a CF/88
garante que não haverá redução do VALOR REAL(art.
201, § 4?).
no caso de outros benefícios da SEGURIDADE
SOCIAL (como o benefício assistencial), a CF/88
garante a preservação do VALOR NOMINAL.
Esses benefícios não estarão protegidos contra os
efeitos da inflação. O que se veda é que, por
exemplo, a legislação infraconstitucional, estabeleça
um valor menor para os benefícios da seguridade
social.
e) EQUIDADE na forma de participação no custeio
princípio da capacidade contributiva.
Cada um deverá contribuir na proporção
da sua capacidade contributiva; assim,
aqueles com maiores rendas deverão
contribuir mais.
aplica-se apenas à previdência social.
Isso porque essa é a única área, dentro da seguridade
social, que depende da contribuição dos segurados.
Desse modo, as contribuições para a previdência
social são maiores ou menores, conforme a renda do
segurado. Rendas maiores correspondem a alíquotas
maiores de contribuições para a seguridade social.
f) Diversidade da base de financiamento:
o financiamento da seguridade social será feito
por toda a sociedade (art. 195, CF/88).
0 objetivo é conferir maior estabilidade ao
sistema de proteção social.
art. 195, § 4?, CF/88, dispõe que a
lei poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da
seguridade social.
é importante sabermos que existe previsão
constitucional para a ampliação da base de
financiamento da seguridade social.
g) Caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados:
ampla participação da sociedade na gestão da
seguridade social (caráter democrático da gestão).
objetiva permitir que os diversos setores da
sociedade participem da administração do sistema
de proteção social (caráter descentralizado).
a gestão quadripartite garante a participação dos
empregados, empregadores, aposentados e do Governo
nas instâncias gestoras do sistema de seguridade social
Financiamento da Seguridade Social:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício
b) a receita ou o faturamento
pis/pasep e cofins
c) o lucro
csll
II - do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do
exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
§ 1o - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinadas à seguridade social constarão dos
respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2 o - A proposta de orçamento da seguridade social
será elaborada de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela saúde, previdência social e
assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de
seus recursos.
§ 3o - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como
estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4 - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
0 art. 154, I, trata da competência tributária residual da União
Para a criação de novas contribuições sociais,
não previstas no texto constitucional, será
necessária LEI COMPLEMENTAR
§ 5 - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6 - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas
após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"
§ 7 - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei terão
imunidade de contribuições sociais
§ 8 0 produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a
aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
segurados do RGPS: empregados,
empregados domésticos, contribuintes
individuais, trabalhadores avulsos, segurados
facultativos e SEGURADOS ESPECIAIS.
segurados especiais
São assim chamados aqueles que exercem
suas atividades em regime de economia
familiar e sem empregados permanentes.
Ao contrário dos outros segurados do
RGPS, eles não têm uma renda periódica e,
portanto, sua contribuição precisa ser
diferenciada.
a contribuição dos segurados especiais será feita
mediante a aplicação de uma alíquota sobre o
resultado da comercialização da produção
§ 9 As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste
artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em
razão da atividade econômica, da utilização intensiva de
mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho.
Dispõe a Constituição Federal que as
alíquotas ou bases de cálculos dessas
contribuições poderão ser diferenciadas em
razão de 4 (quatro) fatores:
- Atividade econômica.
- Utilização intensiva de mão-de-obra.
- Porte da empresa.
- Condição estrutural do mercado de trabalho
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema
único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios,
observada a respectiva contrapartida de recursos. § 11 . É vedada a
concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam
os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao
fixado em lei complementar. § 12. A lei definirá os setores de atividade
econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos
I, b; e IV do caput, serão nãocumulativas. § 13. Aplica-se o disposto no § 12
inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da
contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a
receita ou o faturamento.
as contribuições sociais deverão observar o princípio
da noventena (ou da anterioridade nonagesimal),
as contribuições sociais só
poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data
da publicação da lei que as
houver instituído ou aumentado.
Não é necessário aguardar o próximo
exercício financeiro para que elas sejam
exigidas, uma vez que não obedecem ao
princípio da anterioridade.
princípio da preexistência do custeio em
relação aos benefícios e serviços.
recursos destinados à seguridade social estarão
previstos no orçamento de cada ente federativo
E como será elaborada a proposta de
orçamento da seguridade social?
será elaborada de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela saúde, previdência social e
assistência social. Devem ser levados em
consideração as metas e prioridades definidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LD0).
O art. 201 trata do R.GPS
(Regime Geral de
Previdência Social). As
aposentadorias e pensões
concedidas ao amparo
desse regime
previdenciário não terão
incidência das
contribuições sociais.
0 Estado irá financiar a seguridade
social mediante recursos
provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
a sociedade financiará a
seguridade social a partir dos
recursos obtidos com a incidência
de contribuições sociais.
Previdência
Social
art. 201 e art. 202
0 sistema previdenciário brasileiro é composto de 3
(três) regimes de previdência social:
a) o Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), previsto nos art. 201 e
202 da Constituição;
se aplica aos
trabalhadores celetistas
Art. 201 . A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
caráter contributivo
filiação obrigatória
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2o.
pensão por morte
não poderá ser inferior a um salário mínimo mensal.
salário-família e auxílio reclusão
o segurado deverá ser de baixa renda!!
Diante de uma situação de desemprego involuntário, o
trabalhador mantém a sua condição de segurado do RGPS
mesmo sem ter que contribuir, pelo período de 12 meses.
período de graça
salário maternidade
eventos que deverão ser cobertos pela
previdência social: doença, invalidez,
morte e idade avançada. Diante de
cada um desses eventos, há um
benefício correspondente, regulado
pela legislação previdenciária.
doença
Auxílio doença
ou auxílio
acidente
invalidez
Aposentadoria por invalidez
morte
pensão por morte
idade avançada
Aposentadoria
por idade /
Aposentadoria
por tempo de
contribuição
§ 1o é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados
os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência,
nos termos definidos em lei complementar._
aposentadoria
especial,
benefício concedido aos beneficiários do RGPS
que exercem atividades sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
aposentadoria do
portador de deficiência.
O que o art. 201, § 1o, CF/88, estabelece é que, em
regra, os requisitos e critérios para a concessão de
aposentadoria deverão ser os mesmos para todos os
beneficiários do RGPS. Essa é a regra geral,
excepcionada pela aposentadoria especial e pela
aposentadoria do portador de deficiência.
§ 2 o Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou
o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior
ao salário mínimo. § 3 Todos os salários de contribuição
considerados para o cálculo de benefício serão devidamente
atualizados, na forma da lei. § 4 É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios definidos em lei._
salário de contribuição
é a base de cálculo da
contribuição social dos segurados.
É a base a partir da qual, mediante a aplicação
da alíquota determinada em lei, obtém-se o
valor da contribuição de cada segurado.
0 art. 201, § 2o, garante que nenhum benefício da
previdência social que substitua o salário de contribuição
ou o rendimento do trabalho (ex: pensão por morte e
aposentadoria) poderá ser inferior ao salário mínimo.
Há alguns benefícios previdenciários que podem ter valor
inferior ao salário mínimo, como, por exemplo, o
saláriofamília e o auxílio-acidente. Isso porque esses
benefícios previdenciários não substituem o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho.
0s benefícios previdenciários devem ser
periodicamente reajustados para assegurar o seu
valor real.
para os outros benefícios da seguridade social, a CF/88
garante que não haverá redução do valor nominal
§ 5o É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime
próprio de previdência
6o A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por
base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7 é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social,
nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de
ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal
§ 8 o Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 90 Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei._
dois tipos de aposentadoria
por tempo de contribuição
há uma redução de 5 (cinco) anos, nos requisitos para a aposentadoria
por tempo de contribuição, para os professores que comprovem
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
por idade
O art. 202, da CF/88, trata da
previdência privada
complementar.
o regime de previdência privada, de caráter complementar
e organizado de forma autônoma em relação ao regime
geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício
contratado, e regulado por lei complementar.
2 (dois) tipos de entidades de previdência complementar:
i) entidades abertas de previdência
complementar
oferecem planos de previdência
ao público em geral:
ii) entidades fechadas de previdência
complementar.
oferecem seus planos a um grupo
específico de pessoas,
0 Banco do Brasil, por exemplo, criou uma instituição destinar a oferecer
planos de previdência para seus funcionários.
art. 202, § 2o, as contribuições do empregador, os benefícios e as
condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e
planos de benefícios das entidades de previdência privada não
integram o contrato de trabalho dos participantes
entidade patrocinadora
Nas entidades fechadas de previdência complementar,
existe a figura da entidade patrocinadora. Uma empresa,
por exemplo pode ser patrocinadora de um plano de
previdência para seus funcionários; da mesma forma, os
entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) podem ser patrocinadores de plano de
previdência complementar para seus servidores.
é vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e
outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador,
situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal
poderá exceder a do segurado (art. 202, § 3?).
caberá à lei complementar disciplinar a
relação entre a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, inclusive suas
autarquias, fundações, sociedades de
economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente, enquanto
patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada, e suas respectivas
entidades fechadas de previdência privada
(art. 202, § 4?).
A regulação da previdência privada deve ser objeto de lei complementar.
A referida lei complementar assegurará ao
participante de planos de benefícios de
entidades de previdência privada o pleno
acesso às informações relativas à gestão de
seus respectivos planos.
b) o Regime Previdenciário Próprio dos
Servidores Públicos (RPPS), na forma dos arts. 39
e 40 da Carta Magna;
c) o Regime
Previdenciário
Próprio dos
Militares.
saúde
A Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à
condição de direito fundamental, ao relacioná-la
entre os direitos sociais, previstos no art. 6.
1) A regulamentação, fiscalização e
controle das ações e serviços públicos de
saúde cabe ao Estado (Poder Público).
a lei disporá sobre as condições e os
requisitos que facilitem a remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas
para fins de transplante, pesquisa e
tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue e
seus derivados, sendo vedado todo tipo
de comercialização.
2) A execução das ações e
serviços de saúde cabe ao Poder
Público e, também, à iniciativa
privada (pessoas físicas e
jurídicas de direito privado)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
a) a saúde é um direito de todos independente de contribuição
b) A saúde é um dever do Estado, que buscará garantir
esse direito mediante políticas sociais e econômicas.
c) 0 objetivo das políticas sociais e econômicas será reduzir o
risco de doença e de outros agravos e promover o acesso
universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
d) o direito à saúde, devido à sua relevância, se apoia em dois importantes
princípios: são os princípio da universalidade e da igualdade de acesso.
não pode se converter em promessa
constitucional inconsequente,
0 art. 198, CF/88 é responsável pela
institucionalização constitucional do Sistema Único
de Saúde (SUS):
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo; II - atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade. § 1o. 0 sistema único de
saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
SUS
regionalizada
hierarquizada
Na organização do Sistema Único de Saúde (SUS),
devem ser observadas 3 (três) diretrizes:
a) descentralização, com direção única
em cada esfera de governo.
Há uma autoridade única, em cada
esfera da federação, para gerenciar os
serviços públicos de saúde. Em âmbito
federal, é o Ministério da Saúde; em
âmbito estadual e municipal, são as
Secretarias de Saúde.
Note que a direção do SUS é centralizada; no
entanto, as ações e serviços públicos de
saúde são descentralizadas.
b) atendimento integral,
com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais.
princípio da integralidade
c) participação da comunidade
assegurar a participação dos indivíduos
no estabelecimento de políticas públicas
de saúde.
o Sistema Único de Saúde (SUS) será financiado com recursos
do orçamento da seguridade social de cada ente federativo,
bem como de outras fontes.
competências (rol não-exaustivo)
Art. 200. Ao sistema único de saúde
compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e
participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e
outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de
saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV -
participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V -
incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e
inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e
águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na
proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Segundo o art. 199, CF/88, a assistência à
saúde é livre à iniciativa privada. As
instituições privadas poderão participar de
forma complementar do sistema único de
saúde, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio,
tendo preferência as entidades filantrópicas
e as sem fins lucrativos.
restrições impostas pela Constituição às instituições
privadas que atuam na assistência à saúde
a) E vedada a destinação de recursos públicos
para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
b) E vedada a participação direta ou
indireta de empresas ou capitais
estrangeiros na assistência à saúde no
País, salvo nos casos previstos em lei
"agentes comunitários de saúde" e
"agentes de combate às
endemias"
Segundo o art. 198, § 4o, CF/88, os gestores locais do
SUS (prefeitos ou secretários de saúde dos Municípios)
poderão admitir esses agentes por meio de processo
seletivo público,
os agentes comunitários de saúde e agentes de
combate às endemias possuem um regime próprio,
atualmente previsto na Lei n? 11.350/2006. Em outras
palavras, eles não estão subordinados à Lei n? 8.112/90,
tampouco ao regime celetista.
§ 5o Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso
salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos
de Carreira e a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às endemias,
competindo à União, nos termos da lei, prestar
assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento
do referido piso salarial.
Assistência
Social
um dos objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil "erradicar a pobreza e a
marginaiização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais
pela primeira vez, se buscou
constitucionalizar, no Brasil, a política de
assistência social.
Segundo o art. 203, caput, CF/88, a assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social.
objetivos da assistência social
(art. 203, I a V)
a) a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
" benefício
assistencial".
direito vinculado ao mínimo existencial e
titularizados por grupo social e
politicamente vulnerável.
A Carta Magna dá a garantia de um salário mínimo à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
não basta ser idoso ou ser portador de
deficiência para receber o benefício
assistencial; além disso, o indivíduo deve
comprovar que não possui meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
A Lei n0 8.742/93 estabelece que considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita" seja inferior a /
(um quarto) do salário mínimo
As ações governamentais na área da assistência social
serão realizadas com recursos do orçamento da
seguridade social, além de outras fontes.
essas ações governamentais são organizadas
com base nas seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa,
cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e a execução dos respectivos
programas às esferas estadual e municipal, bem
como a entidades beneficentes e de assistência
social.
Perceba que quem "põe a mão na massa"
(executa os programas de assistência social)
são os Estados, Municípios e as entidades
beneficentes e de assistência social. A União
é responsável pela coordenação e pelas
normas gerais.
b) participação da população,
por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e
no controle das ações em todos os níveis.