Mandado de injunção

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Direito Constitucional (03.04.01 Remédios Constitucionais) Mind Map on Mandado de injunção, created by Lucas Falcão on 06/09/2017.
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Mandado de injunção
  1. Não é gratuito
    1. Necessária a assistência de advogado
      1. COMPETÊNCIA P/ JULGAMENTO
        1. ADI por omissão
          1. Apeanas STF (âmbito federal)
          2. MI
            1. Determinada em razão da pessoa obrigada a elaborar a norma (ratione personae)
              1. STF
                1. Originariamente: quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do PR, do CN, da CD, do SF, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do TCU, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF;
                  1. II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o MANDADO DE INJUNÇÃO decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
                  2. STJ
                    1. Originariamente: quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade FEDERAL, da administração direta ou indireta
                      1. EXCETO
                        1. STF
                          1. Justiça Militar
                            1. Justiça Eleitoral
                              1. Justiça do Trabalho
                                1. Justiça Federal
                            2. TSE
                              1. § 4º Das decisões dos TREs somente caberá recurso quando: V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
                          2. LEGITIMIDADE ATIVA
                            1. ADI por omissão
                              1. Art. 103
                                1. PR; MSF; MCD; MALE ou MCLDF; Governador Est/DF (território não); PGR; CFOAB; PPCRCN; CS (confederação sindical) ou ECAN (entidade de classe de âmbito nacional)
                              2. Mandado de Injunção
                                1. Qualquer pessoa (PF ou PJ)
                                  1. Pessoas estatais também. Ex.: municípios
                                2. MI coletivo
                                  1. MP
                                    1. PPCRCN
                                      1. organização sindical, entidade de classe ou associação
                                        1. Defensoria Pública
                                      2. OBJETO
                                        1. MI
                                          1. Caso concreto, direito subjetivo
                                          2. ADI por omissão
                                            1. em tese
                                          3. CABIMENTO
                                            1. Falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos DIREITOS e LIBERDADES CONSTITUCIONAIS e das prerrogativas inerentes à (NaSoCi) NACIONALIDADE, à SOBERANIA e à CIDADANIA
                                              1. +
                                                1. Transcurso de razoável prazo para a elaboração da norma regulmentadora
                                            2. NÃO CABIMENTO
                                              1. STF
                                                1. Normas constitucionais definidoras de princípios institutivos ou organizativos de natureza facultativa, pois outorgam mera faculdade ao legislador
                                                  1. Se já existe a norma regulamentadora, ainda que DEFEITUOSA/INCONSTITUCIONAL
                                                    1. Diante da falta de norma regulamentadora de direito previsto em norma INFRACONSTITUCIONAL
                                                      1. Diante da falta de regulamentação dos efeitos de MEDIDA PROVISÓRIA não convertida em lei pelo CN
                                                    2. POLO PASSIVO
                                                      1. órgãos/autoridades públicas
                                                        1. Âmbito federal: CONGRESSO
                                                          1. EXCETO: iniciativa da lei for privativa
                                                            1. Ex.: PR (Art. 61, §1°)
                                                        2. Nunca particulares
                                                          1. STF: não admiti-se a litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre autoridades públicas e pessoas privadas
                                                        3. EFICÁCIA DA DECISÃO
                                                          1. Posição concretista
                                                            1. Atual posição do STF
                                                              1. Poder Judiciário torna EXERCITÁVEL o direito não regulamentado
                                                                1. Alcance
                                                                  1. Concretista geral: eficácia erga omnes
                                                                    1. Adotaram no caso do julgado envolvendo o DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES
                                                                    2. Concretista individual:eficácia inter partes
                                                                      1. Direta: judiciário concretiza direta e imediatamente a eficácia
                                                                        1. Intermediária: judiciário não concretiza. FIXA PRAZO para expedição da norma.
                                                                          1. Adotaram no caso de aposentadoria especial de uma servidora
                                                                          2. Ainda não há consenso no STF da posição, mas adotam ambos os alcances, dependendo do caso
                                                                      2. Posição não concretista
                                                                        1. O Judiciário apenas DECLARA a mora do órgão omisso
                                                                      3. Não cabe medida liminar em MI
                                                                        Show full summary Hide full summary

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