Determinada em razão da pessoa obrigada a
elaborar a norma (ratione personae)
STF
Originariamente: quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do PR, do CN, da CD,
do SF, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do TCU, de um dos Tribunais Superiores, ou do
próprio STF;
II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de
segurança, o habeas data e o MANDADO DE INJUNÇÃO decididos em única
instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
STJ
Originariamente: quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão,
entidade ou autoridade FEDERAL, da administração direta ou indireta
EXCETO
STF
Justiça Militar
Justiça Eleitoral
Justiça do Trabalho
Justiça Federal
TSE
§ 4º Das decisões dos TREs somente caberá recurso quando: V - denegarem habeas corpus,
mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
LEGITIMIDADE
ATIVA
ADI por omissão
Art. 103
PR; MSF; MCD; MALE ou MCLDF;
Governador Est/DF (território não); PGR;
CFOAB; PPCRCN; CS (confederação sindical)
ou ECAN (entidade de classe de âmbito nacional)
Mandado de Injunção
Qualquer pessoa (PF ou PJ)
Pessoas estatais também. Ex.: municípios
MI coletivo
MP
PPCRCN
organização sindical, entidade de classe ou associação
Defensoria Pública
OBJETO
MI
Caso concreto, direito subjetivo
ADI por omissão
em tese
CABIMENTO
Falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos DIREITOS e LIBERDADES
CONSTITUCIONAIS e das prerrogativas inerentes à (NaSoCi) NACIONALIDADE, à SOBERANIA e à CIDADANIA
+
Transcurso de razoável prazo para a
elaboração da norma regulmentadora
NÃO CABIMENTO
STF
Normas constitucionais definidoras de princípios institutivos ou organizativos de
natureza facultativa, pois outorgam mera faculdade ao legislador
Se já existe a norma regulamentadora, ainda que
DEFEITUOSA/INCONSTITUCIONAL
Diante da falta de norma regulamentadora de direito previsto em norma
INFRACONSTITUCIONAL
Diante da falta de regulamentação dos efeitos de MEDIDA PROVISÓRIA não convertida
em lei pelo CN
POLO PASSIVO
órgãos/autoridades
públicas
Âmbito federal: CONGRESSO
EXCETO: iniciativa da lei for privativa
Ex.: PR (Art. 61, §1°)
Nunca particulares
STF: não admiti-se a litisconsórcio passivo,
necessário ou facultativo, entre autoridades
públicas e pessoas privadas
EFICÁCIA DA DECISÃO
Posição concretista
Atual posição do STF
Poder Judiciário torna EXERCITÁVEL o
direito não regulamentado
Alcance
Concretista geral: eficácia erga omnes
Adotaram no caso do julgado envolvendo o DIREITO DE GREVE DOS
SERVIDORES
Concretista individual:eficácia inter partes
Direta: judiciário concretiza direta e imediatamente a eficácia
Intermediária: judiciário não concretiza. FIXA PRAZO para expedição da norma.
Adotaram no caso de
aposentadoria especial de
uma servidora
Ainda não há consenso no STF da posição, mas adotam ambos os
alcances, dependendo do caso
Posição não concretista
O Judiciário apenas DECLARA a mora do órgão
omisso