Estatuto Decreto-Lei 220 / 1975

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Estatuto Decreto-Lei 220 / 1975
  1. Regulamentado pelo Decreto 2479 / 1979
    1. É anterior à CF de 88
      1. Embora conste 2 anos como período aquisitivo para estabilidade, vale o que está na CF - 3 ANOS. A não ser que o examinador seja específico sobre o Estatuto
        1. NÃO existe Estágio Probatório no Estatuto do Servidor estadual do RJ
        2. Regime Jurídico Ùnico
          1. FUNCIONÁRIO PÚBLICO e não servidor
            1. Pessoa legalmente INVESTIDA em cargo público de provimento efetivo ou em comissão ( não entram outros tipo de cargo como o vitalício, por exemplo)
            2. A perda do Cargo ESTÁVEL se dá: Por sentença judicial transitada em julgado; Processo administrativo; Insuficiência em avaliação periódica; Em caso de ajuste orçamentário
              1. APROVEITA o DISPONÍVEL
                1. REINTEGRA o DEMITIDO ou EXONERADO ex officio
                  1. READAPTA o INCAPACITADO
                    1. REVERTE o APOSENTADO
                      1. RECONDUZ o INABILITADO e o ocupante do cargo do REINTEGRADO
                        1. São exigíveis para inscrição em concurso público ( § 10 do Art.2º )
                          1. 3) quitação das obrigações militares
                            1. NÃO se aplica para preenchimento de cargo de professor ou pessoal de apoio ao magistério.
                            2. 2) pleno gozo dos direitos políticos; .
                              1. 1) nacionalidade brasileira;
                              2. § 1º do Art.8º - São requisitos essenciais para INVESTIDURA ( por nomeação, reintegração, transferência e aproveitamento), verificada a subsistência dos previstos no § 10 do Art.2º, os seguintes:
                                1. 1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado;
                                  1. 2) declaração de bens;
                                    1. 3) habilitação em concurso público;
                                      1. 4) bons antecedentes;
                                        1. 5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;
                                          1. 6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e
                                            1. 7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
                                            2. Aproveitamento e Reintegração: só serão exigidos os ítens 1, 2, 5 , 6 e 7 do § 1º do Art.8º
                                              1. Investidura em CARGO DE COMISSÃO. Quando recair em pessoas estranhas ao serviço público, será exigida a comprovação dos itens 1 a 3 do § 10 do Art.2º e 1, 2, 4, 6 e 7 do § 1º do Art.8º.
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