Embora conste 2 anos como período
aquisitivo para estabilidade, vale o que está
na CF - 3 ANOS. A não ser que o
examinador seja específico sobre o Estatuto
NÃO existe Estágio
Probatório no Estatuto do
Servidor estadual do RJ
Regime
Jurídico Ùnico
FUNCIONÁRIO PÚBLICO e não servidor
Pessoa legalmente INVESTIDA em
cargo público de provimento efetivo ou
em comissão ( não entram outros tipo de
cargo como o vitalício, por exemplo)
A perda do Cargo ESTÁVEL se dá:
Por sentença judicial transitada em
julgado; Processo administrativo;
Insuficiência em avaliação periódica;
Em caso de ajuste orçamentário
APROVEITA o DISPONÍVEL
REINTEGRA o DEMITIDO ou
EXONERADO ex officio
READAPTA o INCAPACITADO
REVERTE o APOSENTADO
RECONDUZ o INABILITADO e o
ocupante do cargo do REINTEGRADO
São exigíveis para inscrição em
concurso público ( § 10 do Art.2º )
3) quitação das
obrigações militares
NÃO se aplica para
preenchimento de cargo
de professor ou pessoal
de apoio ao magistério.
2) pleno gozo dos
direitos políticos; .
1) nacionalidade
brasileira;
§ 1º do Art.8º - São requisitos essenciais para
INVESTIDURA ( por nomeação, reintegração,
transferência e aproveitamento), verificada a
subsistência dos previstos no § 10 do Art.2º,
os seguintes:
1) habilitação em exame de sanidade e
capacidade física realizada exclusivamente
por órgão oficial do Estado;
2) declaração de bens;
3) habilitação em
concurso público;
4) bons antecedentes;
5) prestação de fiança, quando a
natureza da função o exigir;
6) declaração sobre se detém outro
cargo, função ou emprego, ou se
percebe proventos de inatividade; e
7) inscrição no Cadastro de
Pessoa Física (CPF).
Aproveitamento e Reintegração:
só serão exigidos os ítens 1, 2, 5
, 6 e 7 do § 1º do Art.8º
Investidura em CARGO DE
COMISSÃO. Quando recair em
pessoas estranhas ao serviço
público, será exigida a
comprovação dos itens 1 a 3 do §
10 do Art.2º e 1, 2, 4, 6 e 7 do § 1º do
Art.8º.