Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida
sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o
Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do
querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz
competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para
outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos,
preferindo-se as mais próximas
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o
relator poderá determinar, fundamentadamente, a
suspensão do julgamento pelo júri.
o TRIBUNAL, A REQUERIMENTO DO MP, DO ASSISTENTE DO
QUERELANTE OU DO ACUSADO, OU MEDIANTE
REPRESENTAÇÃO DO JUIZ COMPETENTE, PODERÁ determinar o
desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma
região onde não existam aqueles motivos