Bens

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Bens
  1. Definição: coisas materiais e imateriais, com valor econômico e que podem servir de objeto em relações jurídicas
    1. Podem ou não possuir materialidade (corporeidade) e economicidade
      1. Três são os requisitos para a constituição de um bem:
        1. Interesse econômico: utilidade
          1. Gestão econômica: individualidade. A coisa deve ser determinada ou determinável
            1. Subordinação - propriedade/posse. Subordinação da coisa em relação à pessoa
            2. Bens Imóveis: são os que não se pode transportar sem destruição, modificação, fratura ou dano
              1. Solo e tudo o que se lhe incorpora natural ou articialmente
                1. Imóveis por natureza: solo, subsolo e espaço aéreo
                  1. Imóveis por acessão: árvores e frutos pendentes, bem como acessórios e adjacências naturais (pedras, fontes, plantas etc)., formação de ilhas, aluvião e avulsão.
                    1. Imóveis por acessão artificial: construções e plantações.
                      1. Imóveis por acesão intelectual: são todas as coisas móveis que o proprietário do imóvel mantiver, intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial, para fins estéticos ou de comodidade.
                      2. Imóveis por determinação legal
                        1. Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram
                          1. Direito à sucessão aberta
                          2. Obs: não perdem o caráter de imóveis: As edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local. Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
                          3. Coisas Comuns: bens insuscetíveis de apropriação, como por exemplo, o ar atmosférico e a água do mar. Sendo possível sua apropriação em porções limitadas, tornam-se bens.
                            1. Bens móveis: são os que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia
                              1. Móveis por natureza: são as coisas corpóreas que se podem remover sem dano, por força própria ou alheia, com exceção das que acedem aos imóveis, logo, os materiais de construção, enquanto não forem nela empregados, são bens móveis.
                                1. Bens móveis por antecipação: são bens imóveis que a vontade humana mobiliza em função da finalidade econômica; ex: árvores, frutos, pedras e metais, aderentes ao imóvel, são imóveis; separados, para fins humanos, tornam-se móveis; ex: são móveis por antecipação árvores convertidas em lenha.
                                  1. Bens móveis por determinação de lei: são os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigação e as ações respectivas e os direitos de autor.
                                  2. Semoventes: são aqueles que se movem por sua própria força (animais)
                                    1. Fungíveis (bens móveis que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade) e infungíveis (são os insubstituíveis, por existirem somente se respeitada sua individualidade).
                                      1. Consumíveis (os que se destroem assim que vão sendo usados, como alimentos em geral) e inconsumíveis (são os de natureza durável, como um livro).
                                        1. Divisíveis (podem ser fracionados em porções reais) e indivisíveis (não podem ser fracionados sem se lhes alterar a substância, ou que, mesmo divisíveis, são considerados indivisíveis pela lei ou pela vontade das partes).
                                          1. Principais (existem em si e por si, abstrata ou concretamente) e acessórios (são aqueles cuja existência supõe a existência do principal).
                                            1. Benfeitorias: acessórios acrescentados ao imóvel
                                              1. Necessárias: para a manutenção e conservação
                                                1. Úteis: aumentam a facilidade de uso
                                                  1. Voluptuárias: embelezam o imóvel
                                                  2. Frutos: são bens acessórios que derivam do principal.
                                                    1. Naturais (das árvores)
                                                      1. Industriais (da cultura ou da atividade)
                                                        1. Civis (do capital, como os juros)
                                                      2. Particulares (pertencem a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado) e públicos (pertencem as pessoas jurídicas de direito público)
                                                        1. Bens que estão fora do comércio, seja por sua própria natureza, por determinação legal ou por conveniência humana
                                                          1. Bem de família: aquele imóvel legalmente reservado para a moradia da família e que se torna impenhorável enquanto nele viver o cônjuge sobrevivente ou filho menor
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