Normas de Auditoria Governamental (NAG) - Série 1000 e 2000_1

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Normas de Auditoria Governamental (NAG) - Série 1000 e 2000_1
  1. Objetivos
    1. O objetivo da adoção de um conjunto de normas de auditoria governamental é estabelecer um padrão nacional de atuação das diversas equipes de trabalho de cada Tribunal de Contas (TC).
      1. estabelecer os princípios básicos para a boa prática da auditoria governamental;
        1. assegurar padrão mínimo de qualidade aos trabalhos de auditoria governamental desenvolvidos pelos TC;
          1. oferecer um modelo adequado para a execução das atividades de auditoria governamental de competência das TC;
            1. servir de referencial para que os profissionais de auditoria governamental tenham uma atuação pautada na observância dos valores da competência, integridade, objetividade e independência;
              1. oferecer critérios p a avaliação de desempenho desses profissionais;
                1. contribuir para a melhoria dos processos e resultados da Administração Pública.
                2. Normas Gerais (Série 1000)
                  1. Conceitos
                    1. Auditoria Contábil: Em uma auditoria contábil o auditor governamental deverá verificar se as demonstrações contábeis e outros informes representam uma visão fiel e justa do patrimônio envolvendo questões orçamentárias, financeiras, econômicas e patrimoniais, além dos aspectos de legalidade.
                      1. RISCO DE AUDITORIA: é a probabilidade de o profissional de auditoria deixar de emitir apropriadamente sua opinião e comentários sobre as transações, documentos e demonstrações materialmente incorretos pelo efeito de ausência ou fragilidades de controles internos e de erros ou fraudes existentes, mas não detectados pelo seu exame, em face da carência ou deficiência dos elementos comprobatórios ou pela ocorrência de eventos futuros incertos que possuam potencial para influenciar os objetos da auditoria.
                        1. ACCOUNTABILITY: obrigação que têm as pessoas ou entidades, as quais foram confiados recursos públicos, de prestar contas, responder por uma responsabilidade assumida e informar a quem lhes delegou essa responsabilidade.
                        2. Na NAG 1000 estão definidos os conceitos básicos de termos e expressões relacionados à auditoria governamental e são apresentados os objetivos gerais e específicos destas normas, a aplicabilidade, a amplitude e a atualização de suas políticas e diretrizes.
                          1. Aplicabilidade: As disposições e orientações contidas nestas normas são aplicáveis à auditoria governamental, nas suas várias áreas de atuação, modalidades e enfoques técnicos, inclusive aos exames de caráter limitado, especial e sigiloso.
                          2. RELATIVAS AOS TRIBUNAIS DE CONTAS (Série 2000)
                            1. Esta norma trata dos requisitos para que os Tribunais de Contas (TC) possam desempenhar com economicidade, eficiência, eficácia e efetividade as suas competências constitucionais e as demais disposições contidas na legislação infraconstitucional e nestas Normas de Auditoria Governamental (NAG).
                              1. Objetivos
                                1. A função essencial do TC é exercer o controle externo, assegurando e promovendo o cumprimento da accountability no setor público, incluindo-se o apoio e o estímulo às boas práticas de gestão.
                                  1. Verificar o cumprimento da legislação, as demonstrações contábeis, forma de operação, desempenho da gestão das Entidades da Adm Pública e recomentadar procedimentos quando necessário.
                                  2. Responsabilidades
                                    1. O TC deve agir com objetividade e ser imparcial em suas auditorias.
                                      1. Deve assegurar que seja cumprida a prestação de contas, ser profissional ao se planejar, executar e expor os resultados, de maneira a evitar danos ao patrimônio e serviços públicos.
                                        1. Para atender demandas o TC pode se utilizar de auditores externos, caso não disponha de profissionais no quadro.
                                          1. O TC deve manter sigilo sobre as informações obtidas durante a realização da auditoria. Os relatórios, após apreciados, devem ter ampla divulgação.
                                            1. O TC tem o dever de comunicar ao Ministério Público, ao Poder Legislativo e às autoridades judiciais competentes quaisquer ilegalidades ou irregularidades
                                            2. Competências
                                              1. O TC, no exercício de auditoria, não está sujeito a quanquer sigilo independente das transações, ao acesso, etc.
                                                1. O TC tem competência para aplicar seus próprios critérios de julgamento às diversas situações que surjam no curso da auditoria governamental.
                                                  1. O TC deve estabelecer critérios para determinar quais atividades de auditoria governamental serão realizadas em cada ciclo ou período de tempo, com vistas a oferecer a maior garantia possível de que cada ente auditado está cumprindo a accountability.
                                                  2. Independência e Autonomia
                                                    1. O TC deverá exercer suas atividades de auditoria governamental de forma autônoma e independente dos entes auditados, livre de interferências política, financeira ou administrativa.
                                                      1. Independência: postura imparcial, isenta, livre de interferências que o TC deve exercer no desenvolvimento de seus trabalhos de auditoria governamental e na comunicação de suas opiniões e conclusões.
                                                        1. Autonomia: capacidade própria que o TC dispõe para programar, executar e comunicar o resultado dos seus trabalhos de auditoria governamental.
                                                          1. O Poder Legislativo, na aprovação do orçamento, deve assegurar ao TC recursos orçamentários suficientes para o exercício de sua competência. Por sua vez, o Poder Executivo deve disponibilizá-los em tempo hábil, cabendo ao TC o dever de responder pelo uso desses recursos.
                                                            1. Os membros do TC não devem participar de conselhos diretores, administrativos ou fiscais, ou, ainda, não devem integrar comissões internas na Administração Pública ou exercer qualquer outra atribuição que possa configurar perda de independência.
                                                              1. O TC, no âmbito de sua competência, deve possuir livre acesso a todas as instalações, informações, documentos e registros, inclusive confidenciais, referentes aos entes e operações auditados.
                                                              2. Estrutura
                                                                1. O TC deve criar condições para que os profissionais de auditoria governamental estejam instruídos com a competência técnica essencial ao exercício da auditoria governamental.
                                                                  1. O TC deverá desenvolver e regulamentar sistemática para a avaliação do seu desempenho institucional, bem como do desempenho de seus profissionais de auditoria governamental, estabelecendo critérios justos, objetivos e claros.
                                                                Show full summary Hide full summary

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