Princípios de Admnistração financeira e orçamentária

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Princípios de admnistração financeira e orçamentária
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Princípios de Admnistração financeira e orçamentária
  1. Art. 2 da Lei 4.320/64
    1. Princípio da Unidade ou Totalidade
      1. Cada ente federativo deve ter apenas um orçamento (aspecto formal x material)
      2. Princípio da Anualidade ou Periodicidade
        1. A lei orçamentária dura apenas um exercício financeiro (coincide com o ano civil)
          1. Há exceções. LDO - 1 ano + 6 meses (visão cespe) e PPA - 4 anos
        2. Princípio da Universalidade
          1. Todas as despesas e todas as receitas devem estar na lei orçamentária
            1. Há exceções. Ex: receita de tributo criado após a LOA/ despesas extraordinárias
        3. Art. 165, parág 8, CF.
          1. Princípio da Exclusividade
            1. A LOA não conterá dispositivo diverso à previsão de receitas e fixação de receitas
              1. Salvo: 1. autorização para abertura de créditos suplementares 2. cntratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita
            2. Art. 6 da Lei 4.320/64
              1. Princípio do Orçamento Bruto
                1. Todas as receitas e despesas constarão na lei pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções
              2. Art. art. 37 CF
                1. c/c
                  1. Princípio da Legalidade
                    1. O planejamento orçamentário deve ser aprovado mediante lei
                      1. Passíveis de controle de constitucionalide
                  2. Princípio da Publicidade
                    1. exteriorização das leis orçamentárias
                  3. Arts. 48/48-A/40 da LRF
                    1. Princípio da transparência
                      1. Muito mais amplo que o da publicidade, abarca proposta orçamentária, forma de participação popular,maneira da discriminação de dados, etc.
                    2. Art. 167 CF
                      1. Princípio da não-vinculação ou não afetação
                        1. a receita de impostos não pode ser vinvulada
                          1. Há exceções: a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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