DIRETO CIVIL PARTE GERAL (Arts. 1° há 233°)

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DIRETO CIVIL PARTE GERAL (Arts. 1° há 233°)
  1. Das Pessoas Naturais (artigo 1° a 39°)
    1. Capítulo l "Da personalidade jurídica"
      1. Art. 1° "Toda pessoa é capaz de direito e deveres da ordem civil".
        1. É o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres (CC, art. 1º).
          1. Para ser pessoa, basta existir.
          2. art. 2º do Código Civil: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
            1. Três grandes teorias procuram definir a situação jurídica do nascituro: a natalista, a da personalidade condicional e a concepcionista.
              1. A teoria natalista exige o nascimento com vida para ter início a personalidade. Antes do nascimento não há personalidade. Ressalvam -se, contudo, os direitos do nascituro, desde a concepção.
                1. A teoria da personalidade condicional sustenta que o nascituro é pessoa condicional: a aquisição da personalidade acha -se sob a dependência de condição suspensiva, o nascimento com vida.
                  1. Para a teoria concepcionista o nascituro já tem personalidade jurídica desde a concepção, tendo personalidade jurídica formal no que concerne aos direitos personalíssimos. Apenas certos efeitos de certos direitos dependem do nascimento com vida, notadamente os direitos patrimoniais materiais, como a doação e a herança.
                2. Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I — os menores de dezesseis anos; II — os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III — os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”
                  1. DAS INCAPACIDADES
                    1. Incapacidade absoluta: os menores de 16 anos
                      1. A incapacidade absoluta acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz. A inobservância dessa regra provoca a nulidade do ato, nos termos do art. 166, I, do Código Civil.
                        1. O Código atual
                          1. O Código de 2002 e a Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), também consideram que o ser humano, até atingir os dezesseis anos, não tem discernimento suficiente para dirigir sua vida e seus negócios e, por essa razão, deve ser representado na vida jurídica por seus pais, tutores ou curadores. Não se considera nula, todavia, a compra de um doce ou sorvete feita por uma criança, malgrado não tenha ela capacidade para emitir a vontade qualificada que se exige nos contratos de compra e venda. Em se tratando de ato dotado de ampla aceitação social, deve ser enquadrado na noção de ato -fato jurídico129.
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