LEI Nº8.069/ 13 de Julho de 1990

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LEI Nº8.069/ 13 de Julho de 1990
  1. Parte Geral (LIVRO I)
    1. Disposições Preliminares (TÍTULO I)
      1. Art. 1º ao Art. 6º: Esta Lei é aplicada para todas as crianças (até 12 anos) e adolescentes (até 18 anos) sendo garantido pela família e sociedade em geral o direito à vida, alimentação, educação. Protegendo-as de discriminação, crueldade, opressão.
      2. Direitos Fundamentais (TÍTULO II)
        1. Direito à vida e à saúde (CAPÍTULO I)
          1. Art.7º ao Art. 14º: A criança e adolescente tem direito à vida e à saúde, incluindo a mãe em período gestacional. A criança e adolescente tem direito ao acesso integral do Sistema Único de Saúde.
          2. Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade (CAPÍTULO II)
            1. Art. 15º ao Art.18ºB: A criança e o adolescente têm direito à liberdade (ir e vir; opinião e expressão; crença; brincar, praticar esportes e divertir-se; participar da vida familiar sem discriminação; vida política; buscar refúgio, auxílio); ao respeito (inviolabilidade física, psíquica e moral; preservando a imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças,espaços e objetos pessoais) e dignidade como humanos (protegendo-as de qualquer tratamento desumano,violento, aterrorizante ou constrangedor) e sujeitos dos direitos civis.
            2. Direito à convivência familiar e comunitária (CAPÍTULO III)
              1. Disposições Gerais (SEÇÃO I)
                1. Art. 19º ao Art. 24º: a criança e o adolescente têm o direito de ser criado e educado no seio familiar assegurada a convivência familiar e comunitária, em que ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Todos os filhos (adoção e filhos tidos fora do casamento) terão os mesmo direitos e qualificações, sendo proibida qualquer discriminação relativas a filiação.
                2. Família Natural (SEÇÃO II)
                  1. Art. 25º ao Art. 27º: Família Natural - comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Família extensa - comunidade formada, além dos pais, por parentes próximos convivendo e mantendo vínculos afetivos. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente.
                  2. Família Substituta (SEÇÃO III)
                    1. Disposições Gerais (SUBSEÇÃO I)
                      1. Art. 28º ao Art. 32º: A colocação em família será mediante guarda, tutela ou adoção. Sendo que essa criança ou adolescente, sempre que possível, será ouvida por uma equipe interprofissional, respeitando seu grau de desenvolvimento e de compreensão, e terá sua opinião devidamente considerada. Crianças maiores de 12 anos deverão consentir sobre o processo adotivo.
                      2. Guarda (SUBSEÇÃO II)
                        1. Art. 33º ao Art. 35º: A guarda obriga a prestação de assistência material, moral ou educacional. A guarda destina-se a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentada, ouvindo o Ministério Público.
                        2. Tutela (SUBSEÇÃO III)
                          1. Art. 36º ao Art. 38º: A tutela será deferida a pessoa de até 18 anos incompletos. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder da família.
                          2. Adoção (SUBSEÇÃO IV)
                            1. Art. 39º ao Art. 52ºD: A adoção é medida excepcional e irrevogável. O adotando deve conter no máximo 18 anos à data do pedido. O filho adotivo têm os mesmos direitos e deveres. A adoção será precedida de estágio de convivência pelo prazo que o judiciário fixar; que poderá ser dispensado se o adotando estiver sob a tutela e a guarda legal do adotante durante tempo suficiente para avaliar a conveniência da constituição de vínculo. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
                        3. Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer (CAPÍTULO IV)
                          1. Art. 53º ao Art. 59º: A criança e o adolescente têm direito visando o pleno desenvolvimento, preparando para o exercício da cidadania e qualificações para o trabalho, assegurando-lhes: igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; direito de ser respeitados pelos educadores; direito de contestar critérios avaliativos; direito de organização e participação em entidades estudantis; acesso à escola pública e gratuita perto da residência.É direito dos pais ter ciência do processo pedagógico. É dever do Estado garantir: ensino fundamento gratuito e obrigatório, inclusive para aquele que não tiveram acesso na idade própria; ensino médio gratuito e obrigatório; atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; atendimento em creche e pré-escola para crianças de 0 a 5 anos de idade. Os pais têm a obrigação de matricular seus filhos na rede regular de ensino.
                          2. Direito à profissionalização e à proteção no trabalho (CAPÍTULO V)
                            1. Art. 60º ao Art. 69º: É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz. A proteção ao trabalho dos adolescente é regulado por legislação especial. Ao adolescente até 14 anos é assegurado de bolsa aprendizagem; Ao adolescentes aprendiz maior de 14 anos são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários; ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. Ao adolescente empregado, aprendiz é vedado trabalho: noturno, realizado entre as 22h às 5h; perigoso; realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e sociai; realizado em locais e horários que impeçam a frequência na escola.
                          3. Prevenção (TÍTULO III)
                            1. Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
                              1. Art.. 70º ao Art. 73º: É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. As entidades públicas e privadas devem comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.
                              2. Prevenção Especial (CAPÍTULO II)
                                1. Informação, cultura, lazer, esporte, diversões e espetáculos (SEÇÃO I)
                                  1. Art. 74º ao Art. 80º: O poder público regulará as diversões e espetáculos públicos sobre a natureza deles. Toda criança e adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, culturais e informativas. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializados em embalagem lacrada. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias ou anúncios de bebida alcoólica, tabaco, armas e munições.
                                  2. Produtos e Serviços (SEÇÃO II)
                                    1. Art. 81º ao Art. 82º: É proibida a venda à crianças e adolescentes de: armas, munições e explosivos; bebidas alcoólicas; produtos que possam causar dependência física ou psíquica; fogos de artifício; revistas e publicações impróprias; bilhetes lotéricos. Proibido a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão e estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais.
                                    2. Autorização para viajar (SEÇÃO III)
                                      1. Art. 83º ao Art. 85º: Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização judicial.
                                2. Parte Especial (LIVRO II)
                                  1. Política de Atendimento (TÍTULO I)
                                    1. Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
                                      1. Art. 86º ao Art. 89º: A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente se faz através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais.
                                      2. Entidades de Atendimento (CAPÍTULO II)
                                        1. Disposições Gerais (SEÇÃO I)
                                          1. Art. 90º ao Art. 97º :Entidades governamentais e não-governamentais manterá registro das inscrições e de suas alterações , do que fará a comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. São apresentadas as regras para que uma entidade não-governamental possa exercer a comunicação com o Conselho Tutelar. Os princípios, obrigações que as entidades deverão adotar são pontuadas, assim como devem ter profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeita ou ocorrência de maus tratos. São apresentadas as medidas aplicáveis as entidade que descumprirem as regras.
                                          2. Fiscalização das Entidades (SEÇÃO II)
                                        2. Medidas de Proteção (TÍTULO II)
                                          1. Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
                                            1. Art. 98º ao Art. 102º: As medidas de proteção a criança e adolescente são aplicáveis sempre que os direitos forem ameaçados ou violados por: ação ou omissão da sociedade e do Estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; e em razão da própria conduta.
                                            2. Medidas Específicas de Proteção (CAPÍTULO II)
                                            3. Prática de Ato Infracional (TÍTULO III)
                                              1. Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
                                                1. Art. 103 ao Art. 128º: Ato infracional a conduto descrita como crime ou contravenção penal. Nenhum adolescente será privado da liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária. Medidas que podem ser aplicadas ao adolescente que cometeu o ato infracional.
                                                2. Direitos Individuais (CAPÍTULO II)
                                                  1. Garantias Processuais (CAPÍTULO III)
                                                    1. Medidas Socioeducativas (CAPÍTULOS IV)
                                                      1. Disposições Gerais (SEÇÃO I)
                                                        1. Advertência (SEÇÃO II)
                                                          1. Obrigação de Reparar o Dano (SEÇÃO III)
                                                            1. Prestação de Serviços à Comunidade (SEÇÃO IV)
                                                              1. Liberdade Assistida (SEÇÃO V)
                                                                1. Regime de Semiliberdade (SEÇÃO VI)
                                                                  1. internação (SEÇÃO VII)
                                                                  2. Remissão (CAPÍTULO V)
                                                                  3. Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsáveis (TÍTULO IV)
                                                                    1. Art. 129 ao Art. 130º: Medidas aplicáveis de encaminhamento para auxílios, orientações e acompanhamentos.
                                                                    2. Conselho Tutelar (TÍTULO V)
                                                                      1. Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
                                                                        1. Atribuições do Conselho (CAPÍTULO II)
                                                                          1. Competência (CAPÍTULO III)
                                                                            1. Escolha dos Conselheiros (CAPÍTULO IV)
                                                                              1. Impedimentos (CAPÍTULO V)
                                                                                1. Art. 131º ao Art. 140º: O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes. São apresentadas as atribuições do Conselho.
                                                                                2. Acesso à Justiça (TÍTULO VI)
                                                                                  1. Disposições Gerais (CAPÍTULO I)
                                                                                    1. Art. 141º ao Art. 224º: Atribuições do juiz, de servidores auxiliares, do promotor público e advogados. regras para suspensão e destituição do pátrio poder, colocação em família substituta, apuração de ato infracional e fiscalização de entidades. Proteção a interesses individuais, coletivos e difusos.
                                                                                    2. Justiça da Infância e da Juventude (CAPÍTULO II)
                                                                                      1. Disposições Gerais (SEÇÃO I)
                                                                                        1. Juiz (SEÇÃO II)
                                                                                          1. Serviços Auxiliares (SEÇÃO iii)
                                                                                          2. PROCEDIMENTOS (CAPÍTULO III)
                                                                                            1. Disposições Gerais (SEÇÃO I)
                                                                                              1. Perda e Suspensão do Poder Familiar (SEÇÃO II)
                                                                                                1. Destituição da Tutela (SEÇÃO III)
                                                                                                  1. Colocação em Família Substituta (SEÇÃO IV)
                                                                                                    1. Apuração do Ato Infracional Atribuído a Adolescente (SEÇÃO V)
                                                                                                      1. Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento (SEÇÃO VI)
                                                                                                        1. Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente (SEÇÃO VII)
                                                                                                          1. Habilitação de Pretendentes à Adoção (SEÇÃO VIII)
                                                                                                          2. Recursos (CAPÍTULO IV)
                                                                                                            1. Ministério Público (CAPÍTULO V)
                                                                                                              1. Advogado (CAPÍTULO VI)
                                                                                                                1. Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos (CAPÍTULO VII)
                                                                                                                2. Crimes e Infrações Administrativas (TÍTULO VII)
                                                                                                                  1. Dos Crimes (CAPÍTULO I)
                                                                                                                    1. Disposições Gerais (SEÇÃO I)
                                                                                                                      1. Crimes em Espécie (SEÇÃO II)
                                                                                                                      2. Infrações Administrativas (CAPÍTULO II)
                                                                                                                        1. Art. 245º ao Art. 258ºC: Crimes e infrações administrativas em relação à criança e ao adolescente. Definições e penas.
                                                                                                                      3. Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                        1. Art. 259º ao Art. 267º:Tratam da adequação do Estatuto e o sistema jurídíco, quando a sua promulgação.
                                                                                                                        Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                        ECA - PERDA E DA SUSPENSÃO DO FAMILIAR
                                                                                                                        FABI MOURA
                                                                                                                        Estatuto da Criança e do Adolescente
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                                                                                                                        ECA - LEI 8069/91
                                                                                                                        GoConqr suporte .
                                                                                                                        Lei nº 8069/90 (ECA)
                                                                                                                        GoConqr suporte .
                                                                                                                        Direitos fundamentais garantidos pelo ECA - 02.10.2014
                                                                                                                        Marcelo Llaberia
                                                                                                                        Estatuto da Criança e do Adolescente - AULA 01 - Wallison
                                                                                                                        Projeto Concursos
                                                                                                                        Artigos importantes do ECA (Lei 8.069/90)
                                                                                                                        Luís Felipe Mesiano
                                                                                                                        Questões ECA I
                                                                                                                        Luís Felipe Mesiano
                                                                                                                        ECA - Família Substituta
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