Educação na Constituição Federal

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Concursos Públicos Legislação Educacional Mind Map on Educação na Constituição Federal, created by Dario Pintor on 06/09/2017.
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Educação na Constituição Federal
  1. objetivos gerais da educação
    1. O pleno desenvolvimento da pessoa
      1. O preparo da pessoa para o exercício da cidadania
        1. A qualificação da pessoa para o trabalho
        2. conceitos básicos da educação na Constituição
          1. A educação é um direito de todos;
            1. A educação é dever do Estado
              1. A educação é dever da família
                1. A educação deve ser fomentada pela sociedade
                2. Princípios do ensino
                  1. I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
                    1. II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
                      1. III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas
                        1. IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
                          1. V - valorização dos profissionais da educação escolar,
                            1. VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
                              1. VII - garantia de padrão de qualidade.
                                1. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação
                                2. Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
                                  1. O dever do Estado com a educação
                                    1. I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
                                      1. II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
                                        1. III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
                                          1. IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5
                                            1. V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
                                              1. VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
                                                1. VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
                                                2. Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
                                                  1. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios
                                                    1. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
                                                      1. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
                                                        1. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
                                                        2. A lei estabelecerá o plano nacional de educação que cuduzirá
                                                          1. I - erradicação do analfabetismo;
                                                            1. II - universalização do atendimento escolar;
                                                              1. IV - formação para o trabalho;
                                                                1. V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
                                                                  1. VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação
                                                                    1. III - melhoria da qualidade do ensino;
                                                                    Show full summary Hide full summary

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