Provas artigo 818 CLT e 373 cpc

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Rodnei Tatsu
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Rodnei Tatsu
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Provas artigo 818 CLT e 373 cpc
  1. testemunhas
    1. contradita
      1. após qualificação pena preclusão
        1. inimigo capital, amigo intimo parente até 3 grau, que tiver interesse no litígio por ser credor
          1. cego ou surdo , quando a ciência dos fatos depender desses sentidos
            1. Tutor ou representante legal
              1. condenados por falso testemunhos, o indigno de fé
                1. necessário ter provas
                  1. facebook, fotos, outro processo
                    1. a parte pode prová-los por meio de documentos ou testemunhas, até três.
                    2. Art. 228 CC
                      1. I – os menores de dezesseis anos;
                        1. II – aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
                          1. III – os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
                            1. IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
                              1. V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
                            2. Admitida a contradita, a testemunha é dispensada e substituída.
                            3. Ordem 1º Reclamante 2º reclamada
                              1. 2 - sumário 3 - ordinário 6 - no inquérito Judicial
                                1. inversão da ordem artigo artigo 818 §1°
                                  1. §2°parte requer antes da abertura da instrução
                                    1. §3°não pode criar encargo a parte impossível ou excessivamente difícil
                                  2. pode requerer a inversão da ordem
                                    1. inversão do ônus da prova.
                                    2. prestam compromisso de falar a verdade
                                      1. crime e multa
                                      2. testemunha é um terceiro em relação á lide que vem prestar depoimento em juízo, por ter conhecimento dos fatos narrados pelas partes”
                                        1. As testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação
                                          1. Se convidadas, ausentes injustificada implica na redesignação somente se insistir na inquirição, as partes requerem ao juízo a intimação judicial, juízo pode aplicar multa.
                                            1. Se ainda assim não comparecerem, são conduzidas coercitivamente.
                                        2. perícia técnica artigo 420 CPC
                                          1. onde sera? declinar o lugar, em quem? Como?em que tempo?
                                            1. quesitos
                                            2. assistente técnico
                                              1. podem subscreverem o laudo ou ainda apresentar trabalho separado, mas no mesmo prazo
                                                1. sob pena de ser desentranhado dos autos
                                              2. insabubridade e periculosidade, comissões, diferenças salariais e horas extraordinárias.
                                                1. pode ser requerida a oitiva do perito
                                                  1. requerida pela parte ou determinada pelo juiz
                                                    1. Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo
                                                    2. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
                                                      1. O laudo não é vinculante para o juiz, que não está adstrito às suas conclusões, podendo rejeitá-las e formular a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos ou ordenar segunda perícia destinada a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira.
                                                      2. Documentos artigos 777, 780, 787, 830
                                                        1. momento de entrega
                                                          1. artigo 787 c/c artigo 434 CPC - petição inicial e na artigo 769 contestação
                                                            1. excessão - artigo 435 CPC documentos novos
                                                              1. fatos ocorrido depois do articulado ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos
                                                                1. que se tornaram conhecidos, acessível, disponíveis, após esse ato
                                                                  1. comprovar o motivo que a impediu de juntar
                                                                    1. juiz analisa artigo 5º
                                                                      1. Preclusão se tinha o documento e não juntou
                                                                    2. artigo 437 -§2º - a requerimento da parte o juiz pode dilatar o prazo de analise dos documentos
                                                                    3. em outro momento impugnar
                                                                    4. artigo 430 CPC - arguição de falsidade
                                                                      1. arguida na réplica - prazo 15 dias
                                                                      2. cópias de provas documentais na Justiça do Trabalho
                                                                        1. artigo 830 CLT, e só quando necessário será solicitado que a parte que os pediu, apresente os originais.
                                                                          1. parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos
                                                                        2. artigo 464, da CLT, a comprovação de pagamento de salário só pode se dar através de prova documental, não sendo aceita pelo juiz a prova testemunhal.
                                                                          1. artigo 59 CLT, comprovação das horas extras.
                                                                            1. Artigo 74,§2º da CLT, não menos importante, é o caso do registro de entrada e saída dos funcionários que deve ser registrado de maneira manual, mecânica ou eletrônica.
                                                                          2. o juiz pode ordenar a exibição de documentos
                                                                          3. depoimento pessoal
                                                                            1. não presta compromisso
                                                                            2. prova emprestada
                                                                              1. admissibilidade da prova emprestada nos casos em que exista contemporaneidade com a época de prestação de serviços, e em casos em que seja oportunizado o contraditório, para que a parte contrária na relação processual possa se manifestar quanto à produção da prova.
                                                                                1. OJ 278 da SDI-1 do TST, a qual estabelece que “a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova”.
                                                                              2. depoimento pessoal
                                                                                1. 1º Reclamante 2º reclamada ou preposto
                                                                                2. artigo 5º LVI - são inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meio ilícitos
                                                                                  1. Negação Geral
                                                                                    1. aqueles que a lei presume
                                                                                      1. os notórios
                                                                                        1. os não contestados
                                                                                          1. Inspeção Judicial
                                                                                            1. É um reconhecimento ou uma diligência processual, com o fim de obter provas, mediante uma verificação direta. Tem por finalidade permitir ao juiz esclarecimentos sobre fato de interesse da causa.
                                                                                              1. Nela, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
                                                                                            2. valoração
                                                                                              1. Nela, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
                                                                                              Show full summary Hide full summary

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                                                                                              Direito do Trabalho
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                                                                                              Pamela Mietto
                                                                                              Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho - arts.471 a 476A, CLT
                                                                                              Alderita Lins