PETIÇÃO INICIAL

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PROCESSO COMUM ATÉ A SANEAÓRIA
Danielle Kojima
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Resource summary

PETIÇÃO INICIAL
  1. JUIZ
    1. EMENDA
      1. aRT. 321
        1. Quando há vício processual, não cumprimento dos requisitos formais
          1. As partes tem o prazo de 15 dias para o saneamento
      2. INDEFERIR
        1. Decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa
          1. Pode ser julgado total (sentença terminativa) ou parcial (decisão interlocutória)
            1. A decisão tem natureza de sentença, cabendo apelação (art. 331)
              1. Hipóteses no art. 330
                1. Casos de indeferimento são em 3 espécies:
                  1. 1 - de ordem formal (art. 330, I e IV)
                    1. 2 - de inadmissibilidade da ação por faltar condições necessárias ao julgamento do mérito (art. 330, II e III)
                      1. 3 - por motivo excepcional de improcedência do próprio pedido - mértio (art. 330 § 1 e 3)
        2. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
          1. Constitui coisa julgada material
            1. Decisão sem oitiva do réu
              1. Cabível quando não houver necessidade de instrução probatória e o pedido contrariar o art. 332
                1. Hipóteses no art. 332
                  1. O autor poderá interpor apelação contra a sentença deferida
                    1. O juiz poderá se retratar em 5 dias - dando continuidade ao feito, com a citação do réu
                      1. Caso não ocorra a retratação o réu deverá ser informado do trânsito em julgado
                        1. Ocorrerá a extinção do processo com a resolução do mérito - art. 335
          2. DEFERIR
            1. CITAÇÃO DO RÉU
              1. RECONVENÇÃO
                1. Dentro da contestação pedido do réu em face do autor (art. 343)
                  1. Ação autônoma (art. 343, § 2), mas deve obedecer os critérios de todas as demais
                    1. Deve ser conexa ação originária ou a fundamentação de defesa
                    2. O advogado do autor será intimado, e terá um prazo de 15 dias para manifestação (343, § 1)
                      1. Pode ser proposta contra terceiro (343, § 3), bem como pode ser proposta por réu em litisconsórcio com terceiro (343,, V 4)
                      2. CONTESTAÇÃO
                        1. Regra da eventualidade: deve alegar toda a matéria de defesa
                          1. Exceção para as matérias do art. 342
                            1. Prazo de 15 dias para a contestação (art. 219)
                              1. Matérias de alegação
                                1. Materiais: alegações em relação ao mérito da causa
                                  1. Direta: o réu nega o fato
                                    1. Indireta: quando o réu apresenta fato impeditivo, modificativo ou extensivo do direito do autor - cabe ao réu prova
                                    2. Processuais: em relação aos pressupostos processuais, condição de ação e requisistos para a prestação da tutela jurisdicional (art. 337)
                              2. REVELIA
                                1. Quando o réu não apresenta defesa ou apresenta defesa intempestiva
                                  1. Efeitos:
                                    1. Material: presunção relativa de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros
                                      1. Processual: prazos fluem com a publicação no órgão oficial (346), e o juiz pode julgar imediatamente (355, II)
                                        1. Hipóteses de não incidência de revelia (348 e 349)
                                          1. O réu pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo o processo na situação em que se encontrar (344, parágrafo único)
                                  2. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
                                    1. Art. 147.
                                      1. Art. 150 e 151, casos em que o juiz impugna manifestação do autor após a contestação
                                        1. Art. 352 determinação de correção de irregularidades ou vícios sanáveis
                                      2. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
                                        1. SANEAMENTO DO PROCESSO
                                          1. Gestão e organização do processo. Ocorre ao longo do procedimento, mas especialmente por ocasião de providências preliminares e do julgamento conforme o estado do processo
                                            1. Não é despacho, pois pode acarretar prejuízo para as partes
                                              1. Com base no princípio da eficiência
                                                1. Art. 357
                                          2. Art. 352
                                            1. Hipóteses:
                                              1. a) extinção (354)
                                                1. b) julgamento antecipado do mérito (355)
                                                  1. c) julgamento antecipado parcial do mérito (356)
                                                    1. * cabe apelação em todas as hipóteses
                                    2. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
                                      1. A manifestação de desinteresse por parte do autor deve estar na petição inicial, e o réu deve fazê-lo até 10 antes da data da audiência. Se apenas uma das partes não optar, não será motivo para a não realização.
                                        1. Art. 334
                                          1. É o centro da resolução jurídica, esmo em segundo grau o juiz pode marcar uma audiência (art. 165)
                                            1. Caso houver consenso o juiz homologa o processo com resolução de mérito (art. 487)
                                              1. Princípios:
                                                1. Independência: em relação ao juiz
                                                  1. Imparcialidade
                                                    1. Autonomia da vontade
                                                      1. Confidencialidade: não levam os fatos apresentados na audiência ao juiz
                                                        1. Oralidade
                                                          1. Informalidade
                                                            1. Decisão informada: as partes não são obrigadas a conciliar
                                          2. SUSPENSÃO
                                            1. Paralisação provisória dos atos(art.314)
                                              1. Acontecimento voluntário ou não
                                                1. Dependerá, sempre, de decisão judicial
                                                  1. Não extingue a relação jurídica processual
                                                    1. Eficácia ex tunc (art. 221)
                                                      1. Casos previstos no art. 313 e 315
                                            2. Deve ser escrita, datada e assinada
                                              1. Ação é considerada proposta com a distribuição da petição inicial, instaurando-se o processo, mesmo sem a citação do réu
                                                1. Caso não apresente os elementos essenciais ou os requisiros formais, será considerada inepta, e terá 15 dias para sanar o vício
                                                  1. Permitida a postulação oral em juizados especiais íveis
                                                    1. O curso da prescrição é interrompido
                                                      1. Antes da citação do réu, pode haver alteração ou aditamento do pedido ou da causa de pedir, sem o consentimento do réu (art. 329,I)
                                                        1. Pode-se alterar ou aditar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento, com a concordância do réu (art. 329, II)
                                                          1. A petição inicial deve ser instruida com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320)
                                              2. Requisitos (art.319):
                                                1. 1 - Juízo a quem é dirigido
                                                  1. 2 - As partes e suas qualificações
                                                    1. A petição inicial não será indeferida por falta de informação, se for possível a citação do réu
                                                      1. 3 - Causa de pedir: fato e fundamentos jurídicos do pedido
                                                        1. Remota: fundamento fático - o que aconteceu
                                                          1. Próxima: fundamento jurídiod
                                                            1. 4 - Pedido
                                                              1. Imediato: provimento jurisdicional - pela sentença
                                                                1. Mediato: bem da vida que considera violado ou ameaçado
                                                                  1. 5 - Valor da causa
                                                                    1. 6 - Provas
                                                                      1. 7 - Opção ou não pela audiência de conciliação e mediação
                                                2. Pedido
                                                  1. Delimita o objeto de litígio
                                                    1. Pedido Imediatos podem ser: declatatória. constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva
                                                      1. O pedido deve ser certo
                                                        1. Pedido pode ser imediato (providencia jurisdicional) ou mediato (bem da vida)
                                                          1. Pedido implícitos: interpretação conforme o princípio da boa-fé e o conjunto da postulação (art. 322, § 2)
                                                            1. O pedido deve ser determinado quando a extensão
                                                              1. O pedido debe ser determinado ou determinável
                                                                1. Determinável são os pedidos genéricos nas hipóteses do art. 324, I
                                                                  1. Pedidos de obrigações alternativas, comportan-se mais de um modo de cumprimento por disposições legais e contratuais (art. 325)
                                                                    1. Cumulação de Pedidos: quando o autor realiza 2 ou + pedidos, pode ser:
                                                                      1. 1 - Própria: quando os pedidos visam o deferimento simultaneamente:
                                                                        1. a) Simples: quando os pedidos não possuem lógica entre si
                                                                          1. b) quando os pedidos possuem uma lógica entre si, acarretando em uma interdependência no julgamento
                                                                            1. 2 - Imprópria: quando apenas um dos pedidos será atendido
                                                                              1. a) Subsidiária ou eventual: quando há uma hierarquia entre os pedidos, o juiz mantem-se restrito a essa ordem
                                                                                1. b) Alternativa: lista de pedidos autônomos
                                                                        2. Deve atender aos requisitos do art. 327, §1
                                                    2. EXTINÇAO
                                                      1. É dada a parte a oportunidade de sanar o vício antes da protocolação da decisão sem resolução do mérito - art. 317
                                                        1. Há sentenças (203 e 316): terminativas (485) - sem resolução do mérito; e definitivas (487_ - com resolução do érito
                                                          1. Cabe apelação (Art. 1009)
                                                        2. Art. 316, a extinção ocorre por meio de sentença
                                                        3. TUTELA PROVISÕRIA
                                                          1. TUTELA DE URGÊNCIA
                                                            1. ANTECIPADA
                                                              1. Antecipação dos efeitos da sentença
                                                                1. Pode ser pedido desde o início do processo, na petição inicial, como no decorrer dele
                                                                  1. A concessão, revogação ou modificação é de decisão do juiz
                                                                    1. Pode ser antecedente (quando é requerida antes da instauração do processo principal) ou incidenta (quando é requerida no curso do processo principal)
                                                                      1. Provisória
                                                                        1. Revogável
                                                                          1. Garante
                                                                            1. Asseguratória
                                                                              1. Instrumental
                                                                                1. Não pode ser estabilizada
                                                                                  1. Não interfere no julgamento definitivo da lide
                                                              2. CAUTELAR
                                                                1. Destinada a conservar o direito que eventualmente seja declarado em sentença.
                                                                  1. Possui natureza asseguratória
                                                                    1. Proviória
                                                                      1. Revogável
                                                                        1. Realiza o direito material
                                                                          1. É satisfativa
                                                                            1. Pode ser estabilizada
                                                                2. Visa minimizar os danos decorrentes da excessiva demora na obtenção de prestação judicial. Será oposta quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
                                                                  1. Art. 300
                                                                    1. Depende de exame feito pelo juiz
                                                                    2. TUTELA DE EVIDÊNCIA
                                                                      1. Art. 311
                                                                        1. Baseia-se no auto grau de probabilidade do direito. Não se fala em dano, o direito do autor é cristalino
                                                                        2. Medidas de urgência que visam garantir o direito tutelado
                                                                        Show full summary Hide full summary

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