Direito Administrativo: Controle e Responsabilizaçao da Administraçao

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Direito Administrativo: Controle e Responsabilizaçao da Administraçao
  1. Conceito
    1. Toda atuaçao da Administraçao deve estar pautada em regras constitucionais e legais. A atuaçao Administrativa devera ter sempre uma finalidade: "O Atendimento ao Interesse Publico". Portanto se a Administraçao atuar fora dos parametros constitucionais e legais, ou ainda buscar finalidade diversa, entra o controle realizado pela propria Administraçao Publica ou outro Poder (Legislativo/Judiciario
    2. Classificaçao
      1. Quanto a Origem
        1. Interno
          1. Controle realizado pela propria Administraçao Publica
          2. Externo
            1. Controle dos atos da Administraçao exercido pelos Poderes Legislativo e Judiciario
          3. Quanto ao Momento do Exercicio
            1. PREVIO OU PREVENTIVO (controle que ocorre antes da pratica de um ato administrativo. Ex: Concessao de uma liminar de mandado de segurança impedindo um ato da Administraçao)
              1. CONCOMITANTE (é o controle que ocorre durante a pratica de um ato administrativo. Ex: Fiscalizaçao de uma obra em andamento)
                1. POSTERIOR, SUBSEQUENTE OU CORRETIVO (ocorre este controle apos realizaçao do ato administrativo. Ex: Homologaçao da licitaçao onde a Autoridade analisa a regularidade apos encerramento do procedimento licitatorio
                2. Quanto ao Objeto
                  1. Legalidade
                    1. O objetivo é verificar se o ato foi praticado de acordo com a lei / Pode ser feito pelo Judiciario ou pela Administraçao
                    2. Merito
                      1. Controle sobre a conveniencia e oportunidade do ato / Feito apenas pela Administraçao
                  2. Controle Administrativo
                    1. Realizado pela propria Administraçao Publica / Decorre do principio da autotutela, poder que possui a Administraçao de controlar seus proprios atos, anulando os atos ilegais e revogando os atos inconvenientes ou inoportunos ao interesse publico
                    2. Controle Legislativo
                      1. Realizado pelo poder Legislativo correspondente a cada ente da federaçao / Pode ser POLITICO (realizado pelas CPI's) ou FINANCEIRO (com o auxilio do Tribunal de Contas)
                      2. Controle Judiciario
                        1. Realizado pelo Poder Judiciario / Recai sobre os aspectos de legalidade dos atos administrativos, nao alcançando o merito / Pode ser atraves dos instrumentos: Mandado de Segurança, Açao Popular, Habeas Corpus e Habeas Data
                        2. Responsabilidade Civil do Estado
                          1. Consiste na obrigaçao de repassar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no ambito patrimonial ou moral, em razao disso é possivel o Estado ser responsabilizado
                            1. Responsabilidade Contratual
                              1. O decorrer do vinculo firmado num contrato
                              2. Responsabilidade Extra Contratual
                                1. Prejuizos nao decorrem de um vinculo contratual, porem de uma conduta comissiva (açao) ou omissiva (omissao) da Administraçao Publica / Ressalta-se que nao so os atos ilicitos, como tambem os licitos de agentes publicos sao capazes de gerar a responsabilidade em questao / Ex: Policial Civil, a bordo de uma VTR, em perseguiçao, abalrroa na traseira de um carro no semaforo
                            2. Previsao Constitucional
                              1. Responsabilidade Objetiva
                                1. Casos de conduta comissiva (açao) do Estado / Independe de Dolo ou Culpa / Basta provar dano, conduta e nexo causal entre dano e conduta
                                  1. Uniao, Estados, DF e Municipios / Autarquias, Fundaçoes Publicas, Empresas Publicas que prestam serviços publicos, Sociedade de Economia Mista que prestam serviços publicos / Permissionarias e Concessionarias de serviços publicos
                                    1. A TEORIA DO RISCO (toda atuaçao do Estado cria um risco de dano e, concretizado o prejuizo, surge o dever de indeniza-lo, independente de dolo ou culpa) foi a teoria que fundamentou essa Responsabilidade Objetiva
                                      1. TEORIA DO RISCO INTEGRAL (Nao admite causas excludentes de responsabilidade, logo o Estado deveria responder por qualquer dano, ainda que nao tenha dado causa)
                                        1. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (Admite causas excludentes de responsabilidade do Estado, como: Caso Fortuito / Força Maior / Culpa Exclusiva da Vitima); Adotada em nosso Direito
                                      2. Responsabilidade Subjetiva
                                        1. Casos de conduta omissiva do Estado (deixar de agir) / Depende de Dolo ou Culpa / É preciso provar dano, conduta, culpa ou dolo e nexo causal entre omissao e dano
                                          1. Empresas Publicas que exploram atividade economica / Sociedades de Economia Mista que exploram atividade economica
                                        2. Excludentes de Responsabilidade
                                          1. Caso Fortuito ou Força Maior / Culpa Exclusiva da Vitima
                                          2. Prazo Prescricional da Açao de Indenizaçao
                                            1. A açao de reparaçao de danos para obter indenizaçao do Estado deverá ser proposta dentro do prazo de 5 anos contados a partir do fato danoso
                                            2. Responsabilidade Subsidiaria do Estado
                                              1. O Estado pode ser responsabilizado por prejuizos causados a terceiros pelas Concessionarias e Permissionarias de Serviços Publicos de forma subsidiaria
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