Emenda Constitucional nº 19/98 § 3º Art. 37

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Emenda Constitucional nº 19/98 § 3º Art. 37
  1. Obediência aos princípios (LIMPE)
    1. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros
      1. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego
        1. Na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
        2. Válido para a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
          1. Funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
            1. Exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
            2. Direito de greve exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
              1. A remuneração e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices
                1. A remuneração e o subsídio não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal
                  1. dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
                    1. Para o regime jurídico administrativo o sistema remuneratório da Administração Pública pode ser divido em duas modalidades, quais sejam: 1) Remuneração ou vencimentos 2) Subsídio
                      1. A remuneração é composta por uma parcela fixa chamada de salário base que é recebida por todos os servidores de determinada carreira e por outra parcela variável que consiste em vantagens pessoais que são somadas ao salário base, como os adicionais, gratificações, abonos etc. A soma das duas parcelas (fixa e variável) resultam nos vencimentos
                        1. O subsídio será pago em parcela única, salvo duas exceções: a primeira está no pagamento de verba indenizatória como a diária de viagem por conta do serviço, e a segunda exceção compreende as garantias constitucionais previstas nos artigo 39, § 3º, que dispõe sobre as garantias dos trabalhadores, tais como férias, 13º, dentre outras
                    2. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público
                      1. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
                        1. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, nos casos de: dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; a de dois cargos privativos de médico;
                          1. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
                            1. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
                              1. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta
                                1. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas
                                  1. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade
                                    1. cabendo à lei dispor sobre: o prazo de duração do contrato; os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; a remuneração do pessoal.
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