PRISÃO TEMPORÁRIA

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José Wolff Neto
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PRISÃO TEMPORÁRIA
  1. LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989
    1. I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
      1. II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
        1. III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
          1. Homicídio doloso
            1. sequestro ou cárcere privado
              1. Roubo
                1. Extorsão
                  1. extorsão mediante sequestro
                    1. Estupro
                      1. Epidemia com resultado morte
                        1. envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
                          1. Organização Criminosa
                            1. Genocídio
                              1. Tráfico de Drogas
                                1. concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
                                2. crimes contra o sistema financeiro
                                  1. crimes previstos na Lei de Terrorismo.
                                    1. Crimes Hediondos

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                                      1. Lei 8072 - §4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
                                    2. Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
                                      1. § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
                                        1. § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
                                          1. Audiência de Custódia
                                            1. A audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão.
                                              1. A previsão legal encontra-se, desde muito, em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Com efeito, o art. 7º., 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reza:
                                                1. "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo."
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