Crimes Hediondos

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Atualizado pelas alterações de 2017. Exemplo:(Lei nº 13.497, de 2017) que incluiu o porte de arma de uso restrito ao rol dos crimes hediondos.
José Wolff Neto
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Crimes Hediondos

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  • LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
  1. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    1. anistia
      1. graça
        1. indulto
          1. Fiança
      2. SÚMULA VINCULANTE 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
        1. CF 88 - XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
        2. § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
          1. 2/5 Réu Primário
            1. 3/5 Reincidente
              1. § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
              2. Livramento Condicional
                1. 2/3 não reincidente específico
                  1. cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
              3. Prisão Temporária

                Attachments:

                1. terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

                  Attachments:

                2. Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
                  1. 1 – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)
                    1. 2 - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
                      1. 3 - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
                        1. 4 - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
                          1. 5 - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)
                            1. 6 - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
                              1. 7 - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
                                1. 8 - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
                                  1. 9 - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
                                    1. 10 - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
                                      1. 11 - crime de genocídio
                                        1. 12 - posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)
                  2. Equiparados a Hediondos
                    1. prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo
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