Organização Criminosa Lei 12.850/13

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Organização Criminosa Lei 12.850/13
  1. Conceito: Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de QUALQUER NATUREZA, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional. (Art. 1º, § 1º)
    1. REQUISITOS
      1. 4 OU MAIS PESSOAS
        1. ESTRUTURALMENTE ORDENADA
          1. DIVISÃO DE TAREFAS (AINDA QUE INFORMAL)
            1. VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE
              1. PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS; MÁXIMA >4 ANOS OU TRANSNACIONAL
              2. Pena: reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas
                1. + ATÉ 1/2 - uso de arma de fogo
                  1. + 1/6 a 2/3
                    1. Criança ou adolescente
                      1. Funcionário Público
                        1. Afastamento cautelar (sem prejuízo da remuneração)
                          1. Perda da função e interdição por 8 anos
                          2. Produto ou proveito da infração penal para o EXTERIOR
                            1. Conexão com outras organizações independentes
                              1. Transnacionalidade da organização
                            2. COLABORAÇÃO PREMIADA EFETIVA E VOLUNTÁRIA
                              1. Identificação dos demais integrantes
                                1. Revelação da estrutura e divisão de tarefas
                                  1. Prevenção de infrações
                                    1. Recuperação, total ou parcial, do produto do crime
                                      1. Localização de vítima com integridade física preservada
                                        1. Até a sentença
                                          1. Perdão Judicial
                                            1. - ATÉ 2/3 da pena
                                              1. PRD
                                              2. Depois da sentença
                                                1. - ATÉ 1/2 da pena
                                                  1. Progressão de regime (mesmo sem requisitos)
                                                  2. Abre mão do direito ao silêncio e presta compromisso da verdade
                                                    1. PODE RETRATAR-SE
                                                      1. Não podem ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor
                                                        1. Sentença NÃO pode se basear exclusivamente nesta colaboração
                                                          1. Possui mesmos direitos das testemunhas
                                                        2. AÇÃO CONTROLADA
                                                          1. Consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação das provas e obtenção de informações
                                                          2. INFILTRAÇÃO DE AGENTES
                                                            1. Representada pelo delegado
                                                              1. Requerida pelo MP
                                                                1. Após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de IP
                                                                  1. Precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites
                                                                    1. Necessita de indícios dessa infração e que a prova não possa ser produzida por outros meios
                                                                      1. Prazo de 6 meses
                                                                        1. NÃO é punível a infração praticada pelo agente, quando inexigível conduta diversa
                                                                        2. DO ACESSO A REGISTROS
                                                                          1. Prazo de 5 ANOS
                                                                          2. Prazo de duração das investigações
                                                                            1. 120 DIAS RÉU PRESO, prorrogável por até igual período, mediante decisão fundamentada
                                                                            Show full summary Hide full summary

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