1.13-Aplicação da Lei Penal Militar: Crimes MILITARES em Tempo de Paz (Art. 9º)

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1.13-Aplicação da Lei Penal Militar: Crimes MILITARES em Tempo de Paz (Art. 9º)
  1. I- Aqueles previstos no CPM, quando não previstos ou previstos de modo diverso na Legis Penal, seja o agente MILITAR OU NÃO.
    1. II– Os crimes previstos no CPM e os previstos na legis penal, quando praticados:
      1. a) Por Militar da ativa ou assemelhado contra militar na mesma situação ou assemelhado;
        1. Critério Ratione Personae (mitigado pela Juris)
          1. STF: Crime precisa "abalar" as instit.militares, e não apenas ser cometido contra militar
          2. Juris STF # STM
            1. STF: Militar desconhece condição militar da vítima: NÃO HÁ CRIME MILITAR. P/ STM, sim.
          3. b) por militar da ativa ou assemelhado, em LUGAR SUJEITO À ADM. MILITAR, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
            1. Obs: NÃO são considerados lugares suj. à adm.militar o "Próprio Nacional Residencial" (PNR) e os comércios dentro das organiz.milit.
            2. c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
              1. d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
                1. e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
                2. III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
                  1. a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
                    1. b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
                      1. c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
                        1. d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
                        2. IMPORTANTE: Serão de Competência do TRIBUNAL DO JURI os crimes deste artigo quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil,
                          1. Serão, porém, da competência da Justiça Militar da União, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, se praticados no contexto:
                            1. I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
                              1. II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante;
                                1. III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma do CBA, CPM e CE.
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