1.14-Aplicação da Lei Penal Militar: Crimes MILITARES em Tempo de Guerra (Art. 10º)

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1.14-Aplicação da Lei Penal Militar: Crimes MILITARES em Tempo de Guerra (Art. 10º)
  1. I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
    1. III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
      1. a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
        1. b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
        2. II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
          1. IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
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