Lei 12527/11 - Lei de Acesso à Informação

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Lei 12527/11 - Lei de Acesso à Informação
  1. Recursos (Art. 15 e 16)
    1. No caso de indeferimento de acesso a informações, poderá o interessado interpor recurso no prazo de 10 dias a autoridade SUPERIOR a que decidiu inicialmente (5 dias para resposta)
      1. Negado novamente, o interessado tem mais 10 dias para entrar com recurso para CGU (5 dias para resposta)
        1. Caso: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei
          1. Se recurso for aceito, CGU determinará que órgão adotes providências necessárias para cumprir a lei.
          2. Negado novamente, o interessado tem mais 5 dias para entrar com recurso para Comissão Mista de Reavaliação de Informações (5 dias para resposta)
        2. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei n o 9.784
        3. Restrições ao Acesso (Art. 21 e 22)
          1. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais
            1. Informações que versem sobre condutas que violem os direitos humanos praticada por agentes públicos não poderão ser restringidas
            2. Não exclui hipóteses de sigilo, segredo de justiça ou industrial (exploração de atividade econômica pelo Estado ou particular com vínculo)
            3. Classificação da informação sigilosa (Art. 23 e 24)
              1. Imprescindíveis à segurança da sociedade ou Estado:
                1. I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
                2. Classificações
                  1. I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; e III - reservada: 5 (cinco) anos.
                    1. Terminado o prazo, informação se tornará pública (NUNCA perpétuo).
                      1. Classificação também pode ser feita para eventos.
                        1. Para classificar: critério MENOS restritivo possível, considerando: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
                        2. Risco a segurança do Presidente,Vice e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como RESERVADAS e ficarão sob sigilo até o TÉRMINO do mandato em exercício
                      2. Proteção e Controle De Informações Sigilosas (Art. 25 e 26 )
                        1. Dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas, assegurando a sua proteção
                          1. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la (credenciadas)
                            1. O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
                              1. As autoridades adotarão as providências para que seus subordinados conheça as normas e procedimentos de segurança
                        2. Classificação, Desclassificação e Reclassificação (Art. 27 a 30)
                          1. Competências
                            1. Ultrasecreto: Presidente; Vice; Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; Comandantes das Forças Armadas; Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares
                              1. Secreto: mesmos do ultrasecreto; titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista
                                1. Pode ser delegada 1 vez.
                                2. Reservado: mesmos de ultra e secreto;funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente
                                3. Elementos para Classificação de Sigilo
                                  1. I - ASSUNTO; II - FUNDAMENTO da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24; III - indicação do PRAZO de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e IV - identificação da AUTORIDADE que a classificou
                                  2. Informações publicadas ANUALMENTE
                                    1. Por autoridades superiores de cada órgão, na INTERNET
                                      1. I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 meses; II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
                                      2. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício
                                        1. Pode reduzir ou desclassificar
                                          1. Redução: novo prazo desde data do termo INICIAL
                                          2. Indeferimento de Desclassificação
                                            1. Recurso direcionado à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando
                                              1. Se continuar indeferido, requerente pode recorrer ao Ministro de Estado da área.
                                                1. Se continuar indeferido, requerente pode recorrer à Comissão Mista de Reavaliação de Informações
                                                  1. Mesmos prazos do recurso de sigilo.
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