Lei nº 7498 de 25 de junho de 1986

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Lei nº 7498 de 25 de junho de 1986
  1. ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO
    1. São enfermeiros:
      1. I - o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino II - o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica. III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
      2. Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
        1. I – privativamente
          1. § 1º Direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem.
          2. § 2º Organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços.
            1. § 3º Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem.
              1. § 9º Consulta de Enfermagem. § 10 Prescrição da assistência de Enfermagem. § 11 Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida.
                1. § 12 Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
                  1. II - como integrante da equipe de saúde
                    1. § 1º Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde.
                      1. § 3º Prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.
                        1. § 8º Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto § 9º Execução do parto sem distócia [De trajeto (desproporção céfalo-pélvica) e Motora] § 10 Educação visando à melhoria de saúde da população
        2. regulamentação do exercício da Enfermagem.
          1. Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Caso vá pra outro estado tem que pedir transferência.
            1. Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
              1. Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem. Art. 4º - A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem.
                1. São técnicos de Enfermagem:
                  1. ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM
                    1. Art.12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
                      1. § 1º participar da programação da assistência de Enfermagem
                        1. § 2º executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
                    2. I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente; II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
                    3. São Auxiliares de Enfermagem
                      1. ATRIBUIÇÕES DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM
                        1. Art.13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
                          1. § 1º observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; § 2º executar ações de tratamento simples; § 3º prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente
                        2. I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente; VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
                        3. Art.15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. É o q acontece no PSF, Enfermeiro Treina e avalia – Edu. Continuada.
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