RESPONSABILIDADE CIVIL II

Description

Civil Mind Map on RESPONSABILIDADE CIVIL II, created by Mateus de Souza on 12/05/2018.
Mateus de Souza
Mind Map by Mateus de Souza, updated 8 months ago
Mateus de Souza
Created by Mateus de Souza almost 6 years ago
80
3

Resource summary

RESPONSABILIDADE CIVIL II

Annotations:

  • JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES - A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art.1.531 do CC1916/ art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção [STJ. 2ª Seção.REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015(recurso repetitivo) (Info 576)] - SÚMULA 537 - STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.[STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020] - LUCRO DA INTERVENÇÃO: Além do dever de reparação dos danos morais e materiais causados pela utilização não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, nos termos da Súmula 403-STJ, o titular do bem jurídico violado tem também o direito de exigir do violador a restituição do lucro que este obteve às custas daquele.[STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.701-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/10/2018 (Info 634) -  Enunciado 620 da VIII Jornada de Direito Civil “a obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa”
  1. 1. RESP OBJETIVA
    1. I. INDEPENDE de CULPA
      1. II. PREVISTA em LEI
        1. III. ou RISCO ATIVID

          Annotations:

          • - I Jornada de Direito Civil - Enunciado 38 A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade. - V Jornada de Direito Civil - Enunciado 448 A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência. JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE - art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. STF. Plenário. RE 828040/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020 (repercussão geral – Tema 932) (Info 969).
        2. 2. ART. 932, CC/02

          Annotations:

          • - É a chamada RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ATO DE TERCEIROS, OBJETIVA INDIRETA ou OBJETIVA IMPURA. - IMPORTANTE: as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis (TARTUCE)
          1. I. PAIS

            Annotations:

            • I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia
            1. FILHOS MENORES
            2. II. TUTOR / CURADOR
              1. PUPILOS / CURATEL
              2. III. EMPREGADOR

                Annotations:

                • III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; - fala-se em aplicação da teoria da substituição.
                1. EMPREGADOS
                2. IV. HOTEIS / ALBERG

                  Annotations:

                  • IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
                  1. MESMO FINS EDUCAÇÃO
                    1. HÓSPEDES
                    2. V. CRIME

                      Annotations:

                      • V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
                      1. GRATUIT PARTICIP
                        1. ATÉ A QUANTIA
                        2. RESP OBJET por TERC
                          1. SOLIDÁRIA

                            Annotations:

                            • - salvo a dos pais com os filhos menores, que é SUBSIDIÁRIA.
                          2. 3. DIR REGRESSO
                            1. I. DANO
                              1. CAUSADO POR OUTREM
                              2. II. SALVO DESCEND
                                1. ABS ou REL INCAPAZ
                              3. 5. ANIMAIS

                                Annotations:

                                • - V Jornada de Direito Civil - Enunciado 452 A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.
                                1. I. RESP OBJETIVA
                                  1. SALVO CULP EXCLUS / FORÇA MAIOR
                                    1. II. DONO ou DETENTOR
                                    2. 6. DONO EDIFÍCIO

                                      Annotations:

                                      • Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
                                      1. I. RESP OBJETIVA
                                        1. II. FALTA DE REPAROS
                                          1. NECESS MANIFEST
                                        2. 4. RESP DO INCAPAZ
                                          1. I. SUBSID, MITIGAD e EQUITAT

                                            Annotations:

                                            • A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. - Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.  - Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante. - Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (aqui haverá exceção à regra da reparação integral) - A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
                                            1. EM REL AOS PAIS
                                            2. II. LITIS FACULT SIMPLES

                                              Annotations:

                                              • A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano.   É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os  direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação  contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
                                              1. ABS ou REL
                                                1. III. AUTORID e COMPANH
                                                  1. JURISPR STJ

                                                    Annotations:

                                                    • Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599) Obs: cuidado com o REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575), precedente em sentido um pouco diverso envolvendo uma mãe que morava em outra cidade. "A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho". STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575). 
                                                    1. ENUNCIADO CJF

                                                      Annotations:

                                                      • - V Jornada de Direito Civil - Enunciado 450 Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
                                                  Show full summary Hide full summary

                                                  Similar

                                                  Direito Civil
                                                  GoConqr suporte .
                                                  Direito Processual Civil
                                                  Caio Lima
                                                  PESSOAS NATURAIS
                                                  Mateus de Souza
                                                  OBRIGAÇÕES (01) por Luciana Romana
                                                  LucianaRomana30
                                                  TGP - Princípios
                                                  eduarda ayres
                                                  Processo Civil Direito de Ação
                                                  leandrosilveirap
                                                  Pessoa Jurídica
                                                  Kelly Cristina
                                                  Parte geral - posse e propriedade
                                                  Isadora Bianchini Balan
                                                  Classificações do Direito Civil
                                                  Déborah Andrade
                                                  Relação Jurídica
                                                  Marianna Martins
                                                  Do Condomínio
                                                  ESTER LUDOVICO