EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
  1. Previsão legal arts. 1043 e 1044 do CPC.
    1. Finalidade: Os embargos de divergência têm a finalidade de uniformizar o entendimento do Tribunal quando há discrepância de posições entre as turmas ou entre uma turma e outro órgão colegiado.
      1. Cabimento: é cabível contra decisões colegiadas em recursos extraordinários e em recursos especiais.
        1. Pode a divergência dizer respeito tanto ao mérito quanto à admissibilidade do especial ou do extraordinário.
          1. Súmula 316 do STJ: são cabíveis os embargos de divergência de decisão em agravo interno que decide recurso especial.
            1. Súmula 158 STJ: não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.
              1. Súmula 168 do STJ: não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
                1. Prazo para oposição: 15 dias da publicação da decisão embargada.
                  1. A petição de interposição deve vir acompanhada com a prova da divergência.
                    1. O julgamento no STF será feito pelo plenário.
                      1. No STJ, se a divergência se der entre turmas da mesma Seção, o julgamento será feito pelo Seção; se entre turmas de seções diferentes, ou entre uma Turma ou uma Seção com a Corte Especial, o julgamento será feito pela Corte Especial.
                        1. O detalhe do procedimento consta no regimento interno de cada Tribunal.
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