Legitimidade Ativa

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Legitimidade Ativa
  1. Orignária
    1. Primária
      1. Art 778, caput - O CREDOR
      2. Secundária
        1. Art 778, §1º - SUCESSORES DO EXEQUENTE
          1. II - Transmissão por morte
            1. ESPÓLIO
              1. HERDEIROS
                1. SUCESSORES
                2. III - Transmissão entre vivos
                  1. O CESSIONÁRIO
                  2. IV - O SUB-ROGADO
              2. EXTRAORDINÁRIA
                1. I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei
                  1. Lei 7.347/85, Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
                    1. Lei 8.078/90 (CDC) Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
                      1. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
                        1. I - o Ministério Público,
                      2. Lei 8.429/92, Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar
                        1. Decreto Lei nº 3.689/41 Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
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