DUPLICATA

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Títulos de Crédito
Jardel Furtado
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Jardel Furtado
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DUPLICATA
  1. É um título de crédito causal, facultativamente emitido pelo empresário com base em nota fiscal-fatura representativa de compra e venda ou nota de prestação de serviços.
    1. É um saque representativo de um negócio preexistente.
      1. Estabelecida a facultatividade da extração da duplicata como título de crédito, vedado todo e qualquer outro título cambiário para fazer-lhe as vezes.
        1. Facultado o saque da duplicata para circulação como efeito comercial, no ato da emissão da fatura, não admite qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
          1. O saque da duplicata é uma faculdade do empresário vendedor.
            1. A finalidade da duplicata é sua circulação como efeito comercial.
              1. O momento de sua extração é posterior ao ato da emissão da nota fiscal-fatura.
                1. É o único título de crédito do vendedor para documentar a compra e venda mercantil.
                  1. A duplicata mercantil é título de crédito causal (não abstrato).
                    1. Seu saque está ancorado à existência de causas formalmente predeterminadas, a saber, a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços.
                      1. É geradora de crédito, no sentido de que disponibiliza ao empresário vendedor a possibilidade de antecipar recebível, mediante sua transmissão via endosso.
                        1. A nota fiscal-fatura foi criada pelo art.19, § 7º, do convênio de criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais (1970).
                          1. Trata-se de documento de índole mais fiscal do que mercantil, cuja extração compulsória não se limita às vendas a prazo.
                            1. O instrumento que respalda a duplicata é, pois, a nota fiscal-fatura que, se sublinhe não representa o crédito derivado da compra e venda, nem é sucetível de protesto nem serve para instruir ação executiva.
                              1. A lei de duplicatas estabelece como pressuposto para o saque de duplicatas uma nota fiscal-fatura ou nota fiscal-eletrônica de compra e venda mercantil ou ainda, nota de prestação de serviços. São os antecedentes documentais necessários ao saque de duplicatas.
                                1. No ato da emissão da fatura, o vendedor poderá extrair uma duplicata para circulação como efeito comercial.
                                  1. A duplicata deve estampar sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando ao vendedor o valor líquido que o comprador deverá pagar.
                                    1. Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitos pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.
                                      1. Só pode ser emitida para cobrança do preço de mercadorias vendidas ou serviços prestados, sendo ilegal seu saque quando representativo de juros e correção monetária, diferença de frete ou outra causa que não aquelas previstas na lei de duplicatas.
                                        1. Sua regularidade está diretamente vinculada ao negócio subjacente.
                                          1. A consignação de venda e compra não é venda e compra simples, não autorizando, saque de duplicata.
                                            1. Para emissão de duplicatas, não basta haver contrato de compra e venda mercantil, tratando-se de título causal, é necessário, sob pena de nulidade da cártula, que haja a efetiva entrega da mercadoria, ou seja, que se aperfeiçoe a relação de compra e venda.
                                              1. Caracteriza-se por ser: título causal (não abstrato) e título de saque facultativo.
                                                1. Estão obrigados a adotar a NF-e diversas modalidades de fornecedores, entre os quais, os fabricantes e importadores de veículos automotores, fabricantes de cimento, frigoríficos, produtores e distribuidores de derivados de petróleo, fabricantes e distribuidores de bebidas alcoólicas, refrigerantes, cigarros e tintas.
                                                  1. REquisitos
                                                    1. Modelo vinculado, a duplicata conterá: denominação, data de emissão, número de ordem, número da fatura, data do vencimento ou declaração de ser à vista, nome e domicílio do sacador e do sacado, identificaçao do sacado,importância a pagar, praça de pagamento, cláusúla à ordem, declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, assinatura ou rúbricamecânica do sacador.
                                                    2. REMESSA E DEVOLUÇÃO
                                                      1. A duplicata deve ser levada a aceite do comprador para tornar-se obrigação líquida e certa, suscetível de fundamentar ação executiva.
                                                      2. ACEITE
                                                        1. É a declaração pela qual o sacado assume a obrigação de realizar o pagamento da soma indicada no título, dentro do prazo especificado, tornando-se assim, responsável direto pela execução de obrigação incondicional.
                                                        2. PAGAMENTO
                                                          1. É a quitação passada pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento separado com referência expressa à duplicata.
                                                          2. PROTESTO
                                                            1. A duplicata pode ser protestada por: falta de aceite, falta de devolução e falta de pagamento.
                                                              1. Acadêmico: JARDEL FURTADO
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