Direitos Trabalhistas dos Domésticos (EC 72/2013)

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Direitos Trabalhistas estendidos aos empregados domésticos (EC 72/2013)
Larissa Medeiros
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Direitos Trabalhistas dos Domésticos (EC 72/2013)
  1. Previstos no artigo 7º, parágrafo único, da CF
    1. IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família
      1. com V.E.L.H.AS. T.P.M.
        1. Moradia
          1. Alimentação
            1. Educação
              1. Saúde
                1. Lazer
                  1. Vestuário
                    1. Higiene
                      1. Transporte
                        1. Previdência Social
                        2. com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
                        3. VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
                          1. VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
                            1. VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
                              1. X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
                                1. XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
                                  1. XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
                                    1. XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
                                      1. XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
                                        1. XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias
                                          1. XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei
                                            1. XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
                                              1. XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
                                                1. XXIV - aposentadoria;
                                                  1. XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho
                                                    1. XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
                                                      1. XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
                                                        1. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
                                                        2. atendidas as CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos + bem como a sua integração à previdência social.
                                                          1. I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
                                                            1. II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço;
                                                              1. IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
                                                                1. XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
                                                                  1. XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas
                                                                    1. XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
                                                                    Show full summary Hide full summary

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