ADMINISTRAÇÃO INDIRETA II

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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA II
  1. 1. AUTARQ REG ESP
    1. I. AUTARQUIAS
      1. II. MAIOR AUTON

        Annotations:

        • Geralmente consubstanciada em: - aprovação do dirigente pelo PL - dirigente com mandato fixo - vedação a recursos impróprios
        1. III. REGIME HETEROGÊNEO
          1. IV. USP, BACEN, AGEN REG, ETC.
          2. 2. AGêNCIAS EXECUTIVAS
            1. I. AUTARQ ou FUND PUB
              1. II. QUALIF ESP

                Annotations:

                • atribuída, em geral, por decreto do chefe do poder executivo.
                1. III. CONTR GESTÃO
                  1. IV. MAIOR AUTON
                  2. 3. AGêNCIAS REGULADORAS

                    Annotations:

                    • - Ler os conceitos da L13.848/2019
                    1. I. AUTARQ REG ESP
                      1. III. MAIOR AUTON

                        Annotations:

                        • - Geralmente consubstanciada em: - aprovação do dirigente pelo PL - dirigente com mandato fixo - vedação a recursos autônomos - Art. 3º, L13848/2019: A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
                        1. II. REGULAR
                          1. SERV PUB ou ATIVID ECON
                          2. IV. PODER NORMATIVO

                            Annotations:

                            • - STJ JURISPRUDENCIA EM TESES - 10) As agências reguladoras podem editar normas e regulamentos no seu âmbito de atuação quando autorizadas por lei. -   As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público, estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).(ADI 7031, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2022 PUBLIC 16-08-2022)
                            1. "DESLEGA- LIZAÇÃO"
                            2. ANATEL, ANA, ANCINE, ANP
                              1. V. TEOR CAPTURA

                                Annotations:

                                • - O fenômeno da captura das agências reguladoras ocorre quando há distorção do interesse público em favor do interesse privado, motivada pela enorme pressão do poder econômico das empresas reguladas e de grupos de interesses. Esse fenômeno afeta de forma evidente, a imparcialidade das agências reguladoras.  - Segundo Justen Filho (2002, p. 369-370), ocorre quando a agência perde sua condição de autoridade comprometida com a realização do interesse coletivo e passa a reproduzir atos destinados a legitimar a consecução de interesses privados dos segmentos regulados.
                              2. 4. AUTARQ PROFISSION

                                Annotations:

                                • - JURISPRUDÊNCIA: O STF definiu que é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária, além de ofender a livre iniciativa e a liberdade profissional. STF. Plenário. RE 647885, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 732) (Info 978).
                                1. I. CONSELH PROFISS
                                  1. PODER DE POLÍCIA
                                  2. II. AUTARQ SUI GÊNERIS

                                    Annotations:

                                    • - Segundo o STF, os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, possuindo regime jurídico semelhante (mas não idêntico) a essas entidades. Trata-se de autarquia sui generis.
                                    1. III. PRECATÓRIOS?

                                      Annotations:

                                      • - Os débitos dos conselhos profissionais não serão pagos por meio de precatório, devendo seguir o procedimento comum de pagamento para débitos particulares. Isto porque o STF entendeu pela inaplicabilidade do regime de precatórios na execução dos débitos dos conselhos profissionais, embora essas entidades sejam espécies de autarquia. RE 938837, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017.
                                      1. IV. REG JUR ÚNICO?

                                        Annotations:

                                        • - 1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes. (ADC 36, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, TribunalPleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020)
                                        1. V. ISENÇÃO CUSTAS/PREPARO?

                                          Annotations:

                                          • - PREPARO: Tema 625 STJ: O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. - CUSTAS: Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de um salário mínimo, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º), em caso de unanimidade da decisão.(RMS 33572 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016)
                                          1. VIII. OAB?

                                            Annotations:

                                            • - O STF firmou o entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora seja uma entidade fiscalizadora da profissão, não possui natureza jurídica de autarquia e não está, de qualquer modo, vinculada à Administração indireta, podendo contratar empregados pelo regime celetista, sem concursos públicos, além de não incidirem sobre a entidade as demais restrições impostas às pessoas de direito público em razão da indisponibilidade do interesse público. - De acordo com a Corte Suprema, a OAB é um “serviço público independente”, não integrando a Administração Pública indireta. É uma categoria ímpar no elenco das pessoas jurídicas existentes, ou seja, uma entidade sui generis no ordenamento jurídico, haja vista que, embora fiscalize os profissionais que exercem a atividade advocatícia, também possui atribuições constitucionais que lhe conferem uma finalidade institucional (e não apenas corporativa como os conselhos de fiscalização), tal como a legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade. - Não obstante, de maneira controversa, o STF mantém o entendimento de que a competência para o processo e julgamento de demandas que envolvam a OAB é da justiça federal. - A OAB (e Caixas) detém imunidade recíproca. - A OAB não tem que prestar contas aos Tribunais de Contas.
                                            1. VI. PRAZO 2x?

                                              Annotations:

                                              • - PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do período de cinco dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ.2. O STJ orienta-se no sentido de que os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem o privilégio a elas conferido pelo art. 188 do CPC.3. Hipótese em que a decisão recorrida foi publicada em 14.3.2011 (quinta-feira), e, portanto, o decurso do decênio legal - ante a contagem de prazo em dobro - teve início em 15.4.2011 (sexta-feira) e expirou em 25.4.2011 (segunda-feira), sendo intempestivo o fax protocolizado no dia 4.5.2011.4. Agravo Regimental não conhecido.(AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 15/06/2011)
                                              1. VII. INT PESSOAL?

                                                Annotations:

                                                • - Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 698301 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016), não se exige intimação pessoal dos representantes judiciais dos conselhos de fiscalização profissional. A exigência de intimação sob essa forma só se dá, por exceção, no âmbito da execução fiscal, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo (REsp 1.330.473/SP), por força do disposto no art. 2º, § 1º c/c o art. 25, ambos da Lei 6.830/80. Não é o caso dos autos.
                                                1. SÓ NA LEF
                                              Show full summary Hide full summary

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