Direito Civil - Artigos 70 a 78 - Domicílio

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TÍTULO III - Do Domicílio ( art. 70 a 78)
Edu Gomes
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Direito Civil - Artigos 70 a 78 - Domicílio
  1. Artigo 71 - Pluralidade de Domicílios - Se a pessoa natural tiver várias residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á seu domicílio qualquer delas.
    1. Artigo 72 - Domicílio profissional - É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão o lugar onde esta é exercida.
      1. Artigo 70 - Domicílio - Lugar onde a pessoa natural estabelece seu domicílio em âmbito definitivo.
        1. Residência = Onde a pessoa possui ânimo de estabelecer no local
          1. Moradia = Onde a pessoa não tem intenção de ficar
          2. Artigo 73 - Domicílio incerto - Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
            1. Artigo 74 - Mudança de domicílio - Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. Prova da intenção de transferir o domicílio - Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer da própria mudança, com as circunstâncias que o acompanharem.
              1. Artigo 75 - Código Civil - Quanto ao domicílio das pessoas jurídicas - I – da União, o Distrito Federal; II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
                1. §1 Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
                  1. §2 Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
                  2. Artigo 76 - Código Civil - Domicílio Necessário - Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
                    1. Artigo 77 - Código Civil - Domicílio do Agente Diplomático - O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
                      1. Artigo 78 - Código Civil - Domicílio convencional e cláusula de eleição de foro - Nos contratos escritos, poderão os contratantes especi
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