Lei 8.112/90 - Considerações Iniciais, do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

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Lei 8.112/90 - Considerações Iniciais, do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
  1. Disposições Preliminares:
    1. Características: Regime Jurídico ÚNICO dos servidores públicos da UNIÃO exclusivamente.
      1. Aplica-se: Aos servidores ESTATUTÁRIOS (efetivos ou comissionados) da administração DIRETA, AUTÁRQUICA e FUNDACIONAL.
        1. NÃO se aplica a(os): 1. empregados públicos (regime CLT); 2. Empresas Públicas; 3. Sociedades de Economia Mista
    2. Definições Importantes: a) Servidor - pessoa legalmente investida em cargo público (art. 2º); b) Cargo Público - conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas ao servidor (art. 3º). Criado por lei, pago pelos cofres públicos, com provimento em caráter efetivo (concursado) ou em comissão.
      1. Para CESPE
        1. O PROVIMENTO de vagas tanto na Administração DIRETA quanto na INDIRETA DEVE ser feito por CONCURSO PÚBLICO.
      2. Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição:
        1. 1. Provimento

          Attachments:

          1. Disposições Gerais:
            1. Cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que atendam aos requisitos estabelecidos em lei (eficácia contida), e aos estrangeiros , na forma da lei (eficácia limitada).
              1. Um percentual (até 20%) desses cargos, empregos e funções serão destinados aos portadores de deficência, conforme compatibilidade entre atribuição/deficiência.
                1. Para CESPE
                  1. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que PREENCHAM os REQUISITOS estabelecidos em LEI.
              2. das Formas de Provimento:
                1. I - Nomeação
                  1. Efetivo
                    1. Prévia aprovação em concurso público.
                    2. Comissão
                      1. Livre nomeação e exoneração.
                    3. II - Promoção
                      1. Não interrompe o TEMPO DE EXERCÍCIO, que é contado do novo posicionamento na carreira.
                      2. III - Readaptação
                        1. Se julgado incapaz, o readaptando será APOSENTADO.
                          1. Para CESPE
                            1. O servidor público efetiva que tenha sofrido algum tipo de limitação física ou mental, temporária ou permanente, será readaptado em cargo compatível com suas limitações, CONTANTO que seja HABILITADO e possua a ESCOLARIDADE exigida com o novo cargo, MANTENDO a REMUNERAÇÃO do cargo de origem.
                        2. IV - Reversão
                          1. Ocorrerá mediante:
                            1. I. reversão COMPULSÓRIA - declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez;
                              1. Para FCC
                                1. Se o servidor estava aposentado por Invalidez, encontrando-se PROVIDO o cargo, exercerá suas atribuições como EXCEDENTE, até a ocorrência de vaga.
                              2. II. reversão A PEDIDO - no interesse da Administração Pública segunda algumas condições.
                            2. V - Aproveitamento
                              1. Cargo com vencimento e atribuições compatíveis com o anteriormente ocupado.
                                1. Caso não entre em exercício no PRAZO LEGAL, o aproveitamento será considerado SEM EFEITO e a disponibilidade será CASSADA.
                              2. VI - Reintegração
                                1. Se o cargo não existir mais, o servidor ficará em Disponibilidade.
                                  1. Para FCC
                                    1. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor ESTÁVEL ficará em DISPONIBILIDADE, com REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL ao TEMPO de SERVIÇO PÚBLICO, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. - Ou seja, ainda que o servidor tenha servido em um ente público, e depois em outro, o tempo de serviço a ser considerado é o TEMPO TOTAL, não apenas em um órgão público.
                                      1. !!! Caso o cargo esteja ocupado, o servidor será RECONDUZIDO SEM DIREITO à INDENIZAÇÃO. !!!
                                  2. VII - Recondução
                                    1. Poderá também ocorrer na hipótese de Reintegração do anterior ocupante.
                                  3. do Concurso Público:
                                    1. Validade
                                      1. O concurso terá validade de ATÉ 2 ANOS, podendo ser PRORROGADO UMA ÚNICA VEZ por igual período.
                                      2. Direito de nomeação
                                        1. O candidato APROVADO terá direito à NOMEAÇÃO quando:
                                          1. 1. for aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso;
                                            1. 2. quando o cargo for preenchido sem observância da classificação;
                                              1. 3. surgirem novas vagas durante a VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR, e ocorrer preterição arbitrária e imotivada de novos servidores.
                                                1. Segundo o STF, o Surgimento de Novas Vagas ou a Abertura de Novo Concurso para o MESMO CARGO de CERTAME ANTERIOR cujo prazo de VALIDADE ainda NÃO tenha TERMINADO, em REGRA, NÃO gera AUTOMATICAMENTE o DIREITO À NOMEAÇÃO dos Candidatos Aprovados no Certame Anterior FORA das Vagas Previstas no Edital.
                                          2. O art. 12 desta Lei é mais RIGOROSO que o art. 37, IV, da Carta Maior, não apenas priorizando a convocação do aprovado em concurso público anterior, sobre os novos candidatos, dentro do prazo de validade daquele, mas também VEDANDO realização de novo concurso. Este ato não caracteriza inconstitucionalidade.
                                        2. da Posse e do Exercício:
                                          1. NOMEAÇÃO
                                            1. POSSE
                                              1. EXERCÍCIO
                                                1. É o EFETIVO DESEMPENHO das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
                                                  1. 1. O servidor efetivo escolhido para exercer FUNÇÃO DE CONFIANÇA não é nomeado e sim DESIGNADO;
                                                    1. 2. Função de confiança não e mesma coisa que cargo, portanto não constitui hipótese de provimento;
                                                      1. 3. Caso não entre em exercício para a função designada, o ato de DESIGNAÇÃO tornar-se-á SEM EFEITO.
                                                        1. Deverá entrar em EXERCÍCIO na data da publicação do Ato da DESIGNAÇÃO - salvo se estiver de licença ou afastado.
                                                      2. A saída da FUNÇÃO denomina-se DISPENSA.
                                                      3. No âmbito da Administração Pública, é possível a existência de SERVIDORES COM EFETVIDADE e SEM ESTABILIDADE, bem como de SERVIDORES COM ESTABILIDADE e SEM EFETIVIDADE (excepcionalmente).
                                                      4. 15 DIAS
                                                        1. Se não entrar em exercício no prazo, o servidor será EXONERADO.
                                                        2. Na hipótese de exercício em OUTRO MUNICÍPIO, caso tenha sido:
                                                          1. 1. Removido
                                                            1. Terá de 10 a 30 dias para se apresentar na nova sede;
                                                            2. 2. Redistribuído
                                                              1. 3. Requisitado
                                                                1. 4. Cedido
                                                                  1. 5. Posto em exercício provisório
                                                                      1. Tempo de deslocamento contido neste prazo;
                                                                        1. Poderá abrir mão do prazo previsto.
                                                                          1. Em caso de LICENÇA ou AFASTAMENTO LEGAL, o prazo contará a partir do término do impedimento.
                                                                  2. Estágio Probatório
                                                                    1. É de 3 anos (36 meses) o período para aquisição de estabilidade no serviço público;
                                                                      1. Será avaliado* considerando os seguintes fatores:
                                                                        1. 1. Assiduidade
                                                                          1. 2. Disciplina
                                                                            1. 3. Capacidade de Iniciativa
                                                                              1. 4. Produtividade
                                                                                1. 5. Responsabilidade
                                                                          2. 4 meses antes de findar o período do estágio, uma comissão será constituída para realizar essa avaliação*.
                                                                            1. Só passam por ele servidores de provimento efetivo;
                                                                              1. Servidor NÃO-APROVADO: se ESTÁVEL, será Reconduzido ao cargo de origem. se NÃO ESTÁVEL, será exonerado.
                                                                                1. Letra da Lei: "São ESTÁVEIS após 3 ANOS de EFETIVO EXERCÍCIO os servidores nomeados para cargo de provimento Efetivo em virtude de Concurso Público". Ou seja, para ter ESTABILIDADE, a Aprovação em Estágio Probatório NÃO é pré-requisito indispensável.
                                                                          3. Situações Práticas:
                                                                            1. Não poderá afastar-se durante o estágio probatório para SERVIR ORGANISMO INTERNACIONAL;
                                                                              1. Em caso de acompanhamento do cônjuge, receberá Licença por PRAZO INDETERMINADO e SEM REMUNERAÇÃO;
                                                                          4. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício ficarão registrados no assentamento individual do servidor
                                                                          5. É a ACEITAÇÃO FORMAL, por parte do nomeado, das atribuições e responsabilidades do seu cargo. A partir da posse o nomeado se torna SERVIDOR PÚBLICO.
                                                                            1. 1. Poderá dar-se mediante PROCURAÇÃO ESPECÍFICA;
                                                                              1. 2. Só haverá posse nos casos de provimento por NOMEAÇÃO;
                                                                                1. 3. No ato da posse o servidor deverá apresentar DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES que constituem seu patrimônio;
                                                                                  1. 4. Declaração quanto ao EXERCÍCIO EM OUTRO CARGO, EMPREGO ou FUNÇÃO PÚBLICA;
                                                                                    1. 5. A posse dependerá de PRÉVIA INSPEÇÃO MÉDICA. E para ser empossado, deverá ser considerado apto física e mentalmente.
                                                                            2. 30 DIAS
                                                                              1. Se não tomar posse no prazo, a nomeação tornar-se-á SEM EFEITO (é diferente de ser exonerado).
                                                                                1. Salvo situações de afastamento ou licença previstas em lei.
                                                                            3. É o ato administrativo pelo qual se CONVOCA a pessoa para tomar posse e entrar em exercício.
                                                                              1. O servidor federal que acumular licitamente dois cargos EFETIVOS, quando investido em cargo de provimento em COMISSÃO, ficará afastado de AMBOS OS CARGOS EFETIVOS, salvo na hipótese de compatibilidade de HORÁRIO e LOCAL DE TRABALHO de um deles.
                                                                                1. Segundo o STF, em caso de Nomeação em cargo público determinada POR DECISÃO JUDICIAL, o servidor NÃO faz JUS à PROMOÇÃO ou PROGRESSÃO FUNCIONAL RETROATIVA (RE 629.392). Assim, a promoção funcional terá efeitos prospectivos (“EX NUNC”).
                                                                              2. da Estabilidade:
                                                                                1. Requisitos que devem ser atendidos cumulativamente para aquisição de estabilidade:
                                                                                  1. 1. Aprovação em concurso público;
                                                                                    1. 2. Cargo de provimento efetivo;
                                                                                      1. 3. Três anos de efetivo exercício;
                                                                                        1. 4. Aprovação na avaliação especial de desempenho (estágio probatório).
                                                                                    2. Há 4 hipóteses de perda do cargo:
                                                                                      1. 1. Sentença judicial transitada em julgada;
                                                                                        1. 2. Processo Administrativo Disciplinar com ampla defesa;
                                                                                          1. 3. Insuficiência de desempenho (verificada mediante avaliação periódica, na forma de LEI COMPLEMENTAR, assegurada ampla defesa;
                                                                                            1. 4. Excesso de despesa com pessoal.
                                                                              Show full summary Hide full summary

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