DIREITOS HUMANOS X COMPETÊNCIAS E HABILIDADES DA FISIOTERAPIA

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DIREITOS HUMANOS X COMPETÊNCIAS E HABILIDADES DA FISIOTERAPIA
  1. 27. Direitos de Autor
    1. Artigo 46 – Ao promover publicamente os seus serviços, em qualquer meio de comunicação, o fisioterapeuta deve fazê-lo com exatidão e dignidade.
    2. 26. O direito à educação
      1. Artigo 8º – O fisioterapeuta deve se atualizar e aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais.
      2. 22. Segurança Social
        1. Artigo 6º– O fisioterapeuta protege o cliente/paciente/usuário e a instituição/programa em que trabalha contra danos decorrentes de imperícia. 26. O direito à educação
        2. 20. Direito de se reunir publicamente
          1. Artigo 28 – O fisioterapeuta deve ser solidário aos movimentos em defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, ou por condições de trabalho.
          2. 19. Liberdade de expressão
            1. Artigo 9º – Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área e atribuição específica: • VI – oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência;
            2. 18. Liberdade de pensamento
              1. Artigo 10 – É proibido ao fisioterapeuta: • VIII – induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas e religiosas quando no exercício de suas funções profissionais.
              2. 13. Liberdade de Movimento
                1. Artigo 11 – O fisioterapeuta deve zelar pela provisão e manutenção de adequada assistência ao seu cliente/paciente/usuário.
                2. 12. O direito à privacidade
                  1. Artigo 9º – Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, IV – manter segredo sobre fato sigiloso . Artigo 14 – Constituem-se deveres fundamentais dos fisioterapeutas relacionados à assistência ao cliente/paciente/usuário: • III – respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente/paciente/usuário;
                  2. 9. Nenhuma detenção injusta; 10. O direito ao julgamento
                    1. Artigo 53 – Ao infrator deste Código, são aplicadas as penas disciplinares. Artigo 54 – A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 05 (cinco) anos, contados da constatação oficial do fato.
                    2. 11. Estamos sempre inocentes até que prove o contrário
                      1. Artigo 52 – Em qualquer meio de comunicação, o fisioterapeuta responderá perante o Conselho Regional e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional pela impropriedade técnica ou transgressão às leis e normas regulamentares do exercício profissional.
                      2. 6. Você tem direitos aonde quer que vá
                        1. Artigo 1º– O Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, trata dos deveres do fisioterapeuta, no que tange ao controle ético do exercício de sua profissão.
                        2. 5. Nenhuma tortura
                          1. Artigo 10 – É proibido ao fisioterapeuta: • VII – usar da profissão para corromper a moral e os costumes, cometer ou favorecer contravenções e crimes.
                          2. 4. Nenhuma escravatura
                            1. Artigo 25 – É proibido ao fisioterapeuta: • III – utilizar de sua posição hierárquica para induzir ou persuadir seus colegas subordinados a executar condutas ou atos que firam princípios éticos ou sua autonomia profissional.
                            2. 3. O direito à vida
                              1. Artigo 14 – Constituem-se deveres fundamentais dos fisioterapeutas relacionados à assistência ao cliente/paciente/usuário.
                              2. 1. Todos nascemos livres e iguais; 2. Não discrimine; 7. Somos todos iguais perante a lei
                                1. Artigo 4º– O fisioterapeuta presta assistência ao ser humano, tanto no plano individual quanto coletivo.
                                2. 23. Direitos dos Trabalhadores; 30. Ninguém pode tirar os seus direitos humanos
                                  1. Artigo 36 – O fisioterapeuta tem direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.
                                  2. 29. Responsabilidade
                                    1. Artigo 5º – O fisioterapeuta avalia sua capacidade técnica e somente aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro.
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