Art 130-131_Perigo de contágio

Description

Concursos Públicos Direito Penal Mind Map on Art 130-131_Perigo de contágio, created by R Souza on 11/05/2019.
R Souza
Mind Map by R Souza, updated more than 1 year ago
R Souza
Created by R Souza almost 5 years ago
4
0

Resource summary

Art 130-131_Perigo de contágio
  1. Perigo de Contágio Venéreo/ Art 130; Det, 3M-1A OU Multa
    1. Sujeito Ativo: Crime Comum
      1. Sujeito Passivo: qualquer pessoa, independente de consentimento
        1. Conduta: relação sexual perigosa
          1. Moléstias Venéreas: normas Ministério da Saúde. Norma penal em branco. AIDS não entra.
            1. Tipo Subjetivo:
              1. Perigo de contágio doloso: agente sabe da contaminação e aceita a transmissão
                1. Dolo eventual: agente deve saber estar contaminado, não quer mas assume risco de produzir resultado
                  1. Dolo de dano (§1º): dolo direto, intenção de transmitir a moléstia - Rec, 1-4A + Multa
                    1. Dolo de ano + efetivo contágio = art. 129, §1º, 2º ou 3º - lesão corporal grave
                    2. Consumação: crime formal - prática do ato sexual
                      1. preservativos = atipicidade
                        1. pessoa já contaminada = crime impossível
                        2. Tentativa SIM, crime plurissubsistente
                          1. Ação Penal Pública Condicionada
                          2. Perigo de Contágio de Moléstia Grave/ Art.131; Rec, 1-4A + Multa
                            1. Sujeito Ativo: Crime Próprio - qq pessoa contaminada
                              1. Sujeito Passivo: qualquer pessoa
                                1. Conduta: meio direto (contato físico) ou meio indireto (sem contato físico, ex objetos).
                                  1. Moléstia grave (curável ou não) e contagiosa
                                    1. Norma penal em branco: Regulamentos do Ministério da Saúde
                                      1. Atividade médica valorativa por perícia, independente de estar nas normas do Ministério da Saúde
                                    2. Tipo subjetivo: dolo direto de dano. Não cabe dolo eventual.
                                      1. Consumação: crime formal, prática de ato perigoso capaz de transmissão
                                        1. Se resultar lesão leve = absorvido pelo tipo. Se resultar lesão grave/morte = responde por crimes em concurso formal impróprio
                                        2. Tentativa SIM. Crime plurissubsistente
                                          1. Ação Penal Pública Incondicionada
                                          Show full summary Hide full summary

                                          Similar

                                          Revisão de Direito Penal
                                          Alice Sousa
                                          Revisão de Direito Penal
                                          GoConqr suporte .
                                          COMUNICAÇÃO INTERPESSOAL EM SAÚDE
                                          erikaaptorres
                                          Direito Penal
                                          ERICA FREIRE
                                          TIPOS - AÇÃO PENAL
                                          GoConqr suporte .
                                          SUS E ATENÇÃO A SAÚDE NO BRASIL
                                          danieleyuri
                                          FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA.
                                          fcmc2
                                          Direito Penal - Concurso de Pessoas
                                          Rainã Ruela
                                          Sistema Único de Saúde
                                          Vanessa Campos
                                          Flashcard Clinica Médica
                                          marcelargondim