FURTO (art. 155, CP)
(Precisa ter dolo para
classificar furto)
Bem jurídico tutelado: patrimônio.
Furto Simples:
subtrair, para si ou
para outrem, coisa
alheia móvel.
Não podem ser
objeto de furto:
1) O ser humano.
2) Cadáver (exceto
quando for de
propriedade de
alguém, passando a ter
valor econômico).
3) Coisa que
nunca teve dono.
4) Coisa que já
pertenceu a
alguém, mas foi
abandonada pelo
proprietário.
5) Coisa de uso comum,
que, embora de uso de
todos, não pode ser objeto
de ocupação em sua
totalidade ou in natura.
6) Direitos reais
ou pessoas
(exceto os títulos
e documentos
que os
constituem).
Sujeitos:
Ativo: pode ser
qualquer pessoa,
menos o
proprietário/possuidor
da coisa.
Passivo: qualquer
pessoa, que seja dono
da coisa furtada.
Tipo Objetivo - (Subtrair:
tirar, retirar, surrupiar,
tirar às escondidas.)
Coisa
Móvel, sendo-lhe
equparada a
energia elétrica
Os imóveis, somente se, por qualquer meio, forem
mobilizados poderão ser objeto de furto. Os acessórios do
imóvel - árvores, arbustos, casas, madeira, plantas - que
forem mobilizados, também podem ser objeto de furto.
Alheia: coisa que
pertence a outrem.
Corpórea: passível de ser deslocada,
removida, apreendida ou
transportada de um lugar para outro.
Economicamente
apreciável.
Elemento
Subjetivo
Dolo Geral: Vontade
consciente de subtrair
coisa alheia - é
indispensável que o
agente saiba que se
trata de coisa alheia.
Dolo Especial:
Animus
apropriativo
(finalidade de
apossamento)
Consumação
Ocorre com a retirada da coisa da esfera de
disponibilidade da vítima, assegurando-se,
em consequência, a posse tranquila, mesmo
passageira, por parte do agente.
Tentativa
Caracteriza-se a tentativa quando o
crime material não se consuma por
circunstâncias alheias a vontade do
agente, não chegando a coisa furtada
a sair da esfera de vigilância do dono
e, consequentemente, não passando
para a posse tranquila daquele.
Furto Privilegiado (art. 155, § 2o ):
criminoso é réu primário e a coisa
furtada é de pequeno valor.
Furto Qualificado
Destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa.
Abuso de confiança, ou mediante
fraude, escadala ou destreza.
Fraude: utilização de
artifício, de estratagema
ou ardil para vencer a
vigilância da vítima;
manobra engenhosa para
ludibriar a confiança
existente em uma relação
interpessoal, destinada a
induzir ou manter
alguém em erro.
Escalada: subir a
algum lugar usando
escadas; trepar,
subir a, galgar,
atingir; penetração
no local do furto por
meio anormal,
artificial ou
impróprio.
Destreza:
habilidade física
ou manual
empregado
peelo agente na
subtração,
fazendo com
que a vítima não
perceba seu ato.
Emprego de chave falsa.
Concurso de duas ou mais pessoas.
Se a coisa for veículo automotor
que venha a ser transportado
para outro Estado ou exterior.
Majorante - §1º
Repouso noturno (Só se aplica
no furto simples - Caput.)
Furto insignificante -
Fato Atípico - Principio
da insignificância