Roubo Próprio: (Caput.) "subtrair coisa móvel
alheia, para si ou para outrem, mediante
grave ameaça ou violência a pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistência.
Consumação: retirada da coisa da esfera de disponibilidade
da vítima, mediante violência ou grave ameaça.
Admite Tentativa. Violência/Grave ameaça ocorre ANTES da subtração.
Roubo Impróprio (§1º): "quem, logo depois de
subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa
ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do
crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro".
Consumação: emprego da violência ou
grave ameaça à pessoa, após a subtração.
Não admite tentativa.
Violência/Grave ameaça ocorre
LOGO APÓS a subtração.
Bem jurídico
tutelado
Patrimônio
Liberdade individual,
integridade física e a vida.
Sujeitos
Ativo: pode ser qualquer
pessoa, menos o dono da coisa.
Passivo: pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo da violência ou
da ameaça pode ser diverso do
sujeito passivo da subtração.
Tipo Objetivo = o mesmo que o
furto.
Emprego de Violência FÍSICA ou Grave Ameaça
A simulação de estar armado ou a utilização de arma de brinquedo,
quando desconhecida ou despercebida pela vítima, constituem grave
ameaça, suficientemente idônea para caracterizar o crime de roubo.
Não se trata de roubo impossível quando o sujeito ativo
emprega violência contra a vítima para subtrair-lhe os
pertences, quando esta os esqueceu em sua residência.
Elemento
Subjetivo
Dolo: vontade
consciente de
subtrair coisa alheia.
Animus
apropriativo
Dolo especial a fim de assegurar a impunidade ou
detenção da coisa subtraída (apenas para o impróprio).
Roubo
Majorado
- §2º
I - A violência ou ameaça é exercida com emprego
de arma: é necessário o emprego efetivo da
arma, sendo insuficiente o simples portar.
II - Concurso de duas ou mais pessoas.
III - Se a vítima está em serviço de transporte de
valores, e o agente conhece tal circunstância.
IV - Se a subtração for de veículo automotor que venha
a ser transportado para outro Estado ou exterior.
V - Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade: quando o
sequestro for praticado concomitantemente com o roubo de veículo automotor ou,
pelo menos, como meio deexecução do roubo como garantia contra ação policial.
Roubo com
caráter
HEDIONDO (art.
155, § 3o): se da
VIOLÊNCIA
resulta lesão
corporal grave ou
morte.
Lesão corporal grave (art. 129, § 1o): se resulta na
incapacidade para as ocupações habituais, por mais de
30 dias; perigo de vida; reduz debilidade permanente
de membro, sentido, função; aceleração de parto.
Pode resultar em outra
pessoa que não a dona
da coisa subtraída.
A pluralidade de vítimas
não implica a pluralidade
de latrocínios (STF).