ROUBO (art. 157, CP)

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Roubo art. 157
rayan  toscan raminelli
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Louise Nascimento
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rayan  toscan raminelli
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ROUBO (art. 157, CP)
  1. Roubo Próprio: (Caput.) "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
    1. Consumação: retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, mediante violência ou grave ameaça.
      1. Admite Tentativa. Violência/Grave ameaça ocorre ANTES da subtração.
      2. Roubo Impróprio (§1º): "quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro".
        1. Consumação: emprego da violência ou grave ameaça à pessoa, após a subtração.
          1. Não admite tentativa. Violência/Grave ameaça ocorre LOGO APÓS a subtração.
          2. Bem jurídico tutelado
            1. Patrimônio
              1. Liberdade individual, integridade física e a vida.
              2. Sujeitos
                1. Ativo: pode ser qualquer pessoa, menos o dono da coisa.
                  1. Passivo: pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo da violência ou da ameaça pode ser diverso do sujeito passivo da subtração.
                  2. Tipo Objetivo = o mesmo que o furto.
                    1. Emprego de Violência FÍSICA ou Grave Ameaça
                      1. A simulação de estar armado ou a utilização de arma de brinquedo, quando desconhecida ou despercebida pela vítima, constituem grave ameaça, suficientemente idônea para caracterizar o crime de roubo.
                    2. Não se trata de roubo impossível quando o sujeito ativo emprega violência contra a vítima para subtrair-lhe os pertences, quando esta os esqueceu em sua residência.
                      1. Elemento Subjetivo
                        1. Dolo: vontade consciente de subtrair coisa alheia.
                          1. Animus apropriativo
                            1. Dolo especial a fim de assegurar a impunidade ou detenção da coisa subtraída (apenas para o impróprio).
                            2. Roubo Majorado - §2º
                              1. I - A violência ou ameaça é exercida com emprego de arma: é necessário o emprego efetivo da arma, sendo insuficiente o simples portar.
                                1. II - Concurso de duas ou mais pessoas.
                                  1. III - Se a vítima está em serviço de transporte de valores, e o agente conhece tal circunstância.
                                    1. IV - Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou exterior.
                                      1. V - Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade: quando o sequestro for praticado concomitantemente com o roubo de veículo automotor ou, pelo menos, como meio deexecução do roubo como garantia contra ação policial.
                                      2. Roubo com caráter HEDIONDO (art. 155, § 3o): se da VIOLÊNCIA resulta lesão corporal grave ou morte.
                                        1. Lesão corporal grave (art. 129, § 1o): se resulta na incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias; perigo de vida; reduz debilidade permanente de membro, sentido, função; aceleração de parto.
                                          1. Pode resultar em outra pessoa que não a dona da coisa subtraída.
                                            1. A pluralidade de vítimas não implica a pluralidade de latrocínios (STF).
                                          2. Roubo Qualificado - §3º
                                            1. I - Lesão Corporal grave. II- Morte
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