Taxas

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A Cúpula
Emanuel  Venâncio
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Emanuel  Venâncio
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Taxas
  1. Instituída por lei, necessita de previsão legal para justificar a cobrança. Quando ligada à atividade estatal, só pode ser exigida se houver prestação de serviço público, singular, específico e divisível, colocado à disposição do usuário ou efetivamente utilizado.
    1. Taxas com Poder de Polícia
      1. De fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento (artigo 186 até 198)
        1. De fiscalização sanitária (Art. 199 até 211)
          1. De fiscalização de anúncio (Art. 212 até 224)
            1. De fiscalização de aparelho de transporte (Art. 225 até 237)
              1. De fiscalização de máquina, de motor e de equipamento eletromecânico (Art. 238 até 250)
                1. De fiscalização de veículo de transporte de passageiro (Art. 251 até 262)
                  1. De fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário especial (Art. 263 a 275)
                    1. De fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante (Art. 276 a 288)
                      1. De fiscalização de obra particular (Art. 289 até 301)
                        1. De fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vias e em logradouros públicos (Art. 302 até 314)
                          1. De fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e logradouros públicos. (Art. 315 até 327)
                          2. Taxas com Poder de Serviços
                            1. Pela utilização efetiva ou potencial
                              1. De serviço de limpeza pública *INCONSTITUCIONAL* (Art. 328 até 342) De serviço de conservação de calçamento *INCONSTITUCIONAL* (Art. 358 até 372)
                                1. De serviço de coleta e de remoção de lixo (Art. 343 até 357)
                                  1. De serviço de conservação de calçamento *INCONSTITUCIONAL* (Art. 358 até 372)
                                    1. De serviço de conservação de pavimentação *INCONSTITUCIONAL* (Art. 373 até 387)
                                      1. III - contribuições; a) - de melhoria, decorrente de obras públicas; b) - de custeio, do serviço de iluminação pública;
                                        1. Súmula Vinculante 19
                                          1. Serviços uti universi (atendem a coletividade, de modo geral, sem usuários determinados) são indivisíveis e, portanto, não mensuráveis. Assim, devem ser mantidos por impostos
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