SISTEMA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS

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MARBIO CARVALHO FERREIRA
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SISTEMA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
  1. CONJUNTO DE MECANISMOS: de supervisão e controle das obrigações internacionais de direitos humanos
    1. CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM O ÂMBITO GEOGRÁFICO: Universal e Regional
      1. UNIVERSAL: são mecanismos criados por tratados internacionais sob os auspícios da ONU, aos quais todo e qualquer país pode ingressar
        1. REGIONAL: Destina-se somente a uma região
        2. CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM OS PRODUTOS: de recomendação e de deliberação vinculante
          1. DELIBERAÇÃO: são processos internacionais que terminam com uma decisão vinculante
            1. RECOMENDAÇÃO: são processos internacionais que terminam com uma recomendação
            2. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A NATUREZA: Politicos e Judiciarios
              1. Judiciários: Diz respeito a sistema de justiça, ou seja, o sistema internacional mimetizou as garantias de imparcialidade e independência funcional daqueles que apreciam as violações de direitos humanos.
                1. Politicos: Constatam a existência de violação dos direitos humanos a partir de uma apreciação discricionária, de um Estado ou de um grupo de Estados. O controle político é unilateral por definição. A classificação, então, se volta mais para os mecanismos coletivos.
              2. UNIVERSAL
                1. O sistema universal representa um conjunto de subsistemas
                  1. SÃO DIVIDIDOS EM DOIS BLOCOS: Sistema Universal Convencional e Sistema Universal Extraconvencional
                    1. Sistema Universal Convencional: Oriundo de tratados celebrados sob os auspícios da ONU, possui um âmbito geográfico global.
                      1. Universal Extraconvencional: Se baseia em preceitos genéricos da própria Carta da ONU.
                        1. UNIVERSAL CONVENCIONAL: Convencional não-contencioso: é estabelecido em tratados celebrados sob os auspícios da ONU
                          1. Convencional Contencioso Quase-Judicial: Protocolos e cláusulas facultativas permitem que a vítima ou seus representantes peticionem contra o Estado. Há requisitos de admissibilidade
                            1. Convencional Contencioso Judicial: Não temos um Tribunal Internacional de Direitos Humanos no mundo. O grande órgão judicial internacional é a Corte Internacional de Justiça
                    2. CLASSIFICADOS DE ACORDO COM A ORIGEM: Unilateral e Coletiva
                      1. UNILATERAL: Neste mecanismo o Estado afirma que outro Estado violou direitos humanos.
                        1. COLETIVA: São aqueles caracterizados pela existência de um terceiro, que irá avaliar, de modo pretensamente imparcial, se houve ou não a violação de direitos humanos por parte do Estado, mesmo que o litígio seja interestatal
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