PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

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PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
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GraSousa
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PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
  1. DEVIDO PROCESSO LEGAL: respeitar os aspectos procedimentais, proporcionando um processo justo e equilibrado.
    1. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
      1. INEXIGIBILIDADE DE AUTOINCRIMINAÇÃO/DIREITO AO SILÊNCIO: o silêncio do acusado não pode lhe gerar nenhum prejuízo. Ainda, não está obrigado a produzir provas contra si mesmo.
        1. CONTRADITÓRIO: direito das partes de serem cientificadas sobre os atos processuais , bem como de se manifestar nos autos.
          1. AMPLA DEFESA: direito de se defender da forma mais ampla possível, podendo empregar todos os recursos cabíveis para o cumprimento desta finalidade.
            1. AUTODEFESA é FACULTATIVA tendo em vista o direito ao silêncio do réu.
              1. DEFESA TÉCNICA é OBRIGATÓRIA pois a falta de defesa constitui nulidade absoluta, porém a defesa deficiente só será anulada quando comprovado o prejuízo do réu.
              2. VERDADE REAL: tendo em vista a indisponibilidade do bem jurídico em questão (liberdade), deve-se buscar a verdade real dos fatos, não devendo o Juiz contentar-se com as provas contidas nos autos, requerendo, quando necessário, demais diligências comprobatórias.
                1. JUIZ NATURAL: autoridade competente e imparcial, além disso, deve ser julgado por autoridade judicial que conheça a causa desde o seu início.
                  1. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: o magistrado que acompanhar a instrução probatória deverá ser o mesmo a proferir a sentença. Há exceções:
                    1. Interrogatório por carta precatória
                      1. Casos de convocação, licença, afastamento; promoção ou aposentadoria
                        1. Embargos de Declaração
                          1. ECA
                          2. PROMOTOR NATURAL: "acusador natural", membro do MP independente e com atribuição legal para atuar na causa.
                            1. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: as decisões judiciais em regra são passíveis de revisão por instâncias superiores, através da interposição de recursos. EXCETO quanto a ação for originária do STF.
                              1. PUBLICIDADE: transparência dos atos do Poder Judiciário, EXCETO quando necessário a preservação da intimidade ou do interesse social.
                                1. INICIATIVA DAS PARTES: cabe à parte interessada o exercício do direito de ação, vez que a jurisdição é inerte. Sendo incumbido ao MP ou À vítima a propositura da Ação Penal.
                                  1. IGUALDADE PROCESSUAL/PARIDADE DE ARMAS: tratamento igualitário e com oportunidades iguais.
                                    1. IMPARCIALIDADE: o juiz deve manter-se neutro à causa e as partes.
                                      1. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: celeridade da tramitação, ou seja, prestação jurisdicional em tempo razoável e de qualidade.
                                        1. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS: toda decisão judicial deve ser fundamentada sob pena de nulidade.
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