Normas Jurídicas

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Descrição das normas jurídicas e classificação das mesmo em relação à imperatividade.
Otavio Henrique
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Normas Jurídicas
  1. É uma forma enunciativa de conduta, que deve ser seguida de forma objetiva e obrigatória
    1. Funções da norma jurídica:
      1. 1º Normas de conduta, primária: disciplinam comportamentos na sociedade, pode ser definida como imperativa e autorizante. Imperativa pois não devem ser violadas, e autorizante porque permite ao lesado exigir seu cumprimento
        1. 2º Normas de organização, secundárias: de natureza instrumental, tendo como objetivo estabelecer a estrutura e o funcionamento dos órgãos, além de disciplinar processos e aplicação de outras normas jurídicas.
      2. Quanto à Imperatividade, classificam-se:
        1. Normas cogentes: ordenam ou proíbem algo de modo absoluto.
          1. Normas dispositivas: não ordenam nem proíbem de modo absoluto, mas sim permitem a ação ou a abstenção
            1. Normas mais que perfeitas: quando violado, permitem a aplicação de duas sanções: 1) nulidade do ato praticado ou restabelecimento do estado anterior 2) aplicação da pena ao violador
            2. Normas menos que perfeitas: quando violadas autorizam a aplicação da pena àquele que as desrespeitou (não autorizando a declaração de nulidade)
              1. Normas perfeitas: quando violadas autorizam a declaração de nulidade do ato ou a sua anulabilidade (não autorizando a aplicação da lei ao violador)
                1. Normas imperfeitas: a violação não acarreta qualquer consequência jurídica
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