Fato Jurídico

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Fato Jurídico
  1. Fato: Acontecimento natural ou humano que pode ou não criar, modificar ou extinguir reções jurídicas.
    1. FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO: é todo acontecimento natural ou humano apto a criar, modificar ou extinguir relações jurídicas, ou seja, que deflagra efeitos jurídicos, que tenha relevância para o Direito.
      1. FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO: É o acontecimento natural, revelante para o direito. ordinário e extraordinário.
        1. ORDINÁRIO: Algo de caráter comum ou previsível, como por exemplo: nascimento ou morte natural.
          1. EXTRAORDINÁRIO: Algo de caráter inesperado como, por exemplo: terremoto, caso fortuito, força maior.
            1. Não pode ser estudado sob o prisma da validade (não se pode falar que o fato é nulo ou anulável).
            2. NEGÓCIO JURPIDICO: É todo o ato jurídico qie se regula previamente, onde uma ou mais pessoas ficam obrigadas por esse ato jurídico a uma condição pré-estabelecida, para alcançar algum objetivo contratado.
              1. VONTADE + lei
              2. ATO ILÍCITO
              3. DIREITO OBJETIVO: Norma Agendi - Conjunto das regras jurídicas.
                1. DIREITO SUBJETIVO: Facultas Agendi - Poder ou uma faculdade advinda de uma regra interposta pelo Estado. É o meio de satisfazer interesses humanos.
                  1. O PODER de satisfazer interesses jumanos se divide em:
                    1. DIREITO SUBJETIVO PROPRIAMENTE DITO: Direito a uma prestação - (Há uma necessidade de aceitação do sujeito).
                      1. DIREITO A UMA PRESTAÇÃO = PRESCRIÇÃO
                      2. DIREITO SUBJETIVO POTESTATIVO: [Haverá sujeição independentemente da vontade] Aquele que exercido pelo titular por si só - Estado de Sujeição. (Sem prazo: imprescritível, com prazo).
                        1. DIREITO POTESTATIVO COM PRAZO = DECADÊNCIA
                      3. RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL
                        1. PESSOA FÍSICA
                          1. PESSOA JURÍDICA
                            1. BENS
                            2. ATO JURÍDICO: Acontecimento que tem interferência humana.
                              1. ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO: É ato não negocial, previsto no artigo 185 do CC. Traduz um simples comportamento humano, voluntário e consciente, cujos efeitos estão predeterminadas ma lei; os efeitos jurídicos são produzidos e deflagrados pela própria lei, mas não há escolha. Ex: Fixação de domicílio, registro do filho, intimação, protesto.
                                1. vontade + LEI
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