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LEI 8080
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MAPA MENTAL PRINCIPAIS PONTOS DA LEI 8.080
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sus
saúde
legislação
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Camila Costa
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LEI 8080
SAÚDE
DIREITO fundamental
DEVER do Estado
Prover as condições indispensáveis pra o pleno exercício da saúde
Formulação e execução de políticas econômicas e sociais
Visando
Redução de riscos de doenças
E outros agravos
Assegurar acesso universal e igualitário
Ações e serviços
Promoção
Proteção
Recuperação
NÃO exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade
Determinantes e condicionantes
Alimentação, moradia, renda
Saneamento básico, meio ambiente
Trabalho, educação, lazer
Transporte, atividade física
Acesso aos bens e serviços essenciais
Expressa a organização social e econômica do País
Condições de bem-estar
Físico/Mental/Social
SUS
Definição
Conjunto de ações e serviços de saúde
Incluídas instituições públicas de
Controle de qualidade
Pesquisa e produção de insumos
Medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados
Equipamentos para saúde
da Administração direta e indireta
e das fundações mantidas pelo Poder Público
Prestados por órgãos e instituições públicas
Federais
Estaduais
Municipais
OBS: A INICIATIVA PRIVADA - caráter complementar
OBJETIVOS
Identificação e divulgação
condicionantes
determinantes
Assistência às pessoas
ações
Promoção
Proteção
Recuperação
Atividades assistenciais e preventivas
Formulação de política de saúde
promover nos campos
econômico
social
Campo de atuação
COLABORAÇÃO na proteção do meio ambiente
Trabalho
ORDENAÇÃO da formação de recursos humanos
área de saúde
PARTICIPAÇÃO na formulação da política
e EXECUÇÃO de ações de saneamento básico
FISCALIZAÇÃO e INSPEÇÃO de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
PARTICIPAÇÃO no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos
INCREMENTO em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico
FORMULAÇÃO e EXECUÇÃO da política de sangue e seus derivados
Vigilância nutricional e a orientação alimentar
FORMULAÇÃO da política de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos
CONTROLE e FISCALIZAÇÃO de serviços, produtos e substâncias
de interesse para a saúde
EXECUÇÃO de ações de
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde
e de intervir nos problemas sanitários decorrentes
meio ambiente, produção e circulação de bens, prestação de serviços
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
SAÚDE DO TRABALHADOR
ações de vigilância epidemiológica e sanitária
ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA INTEGRAL, INCLUSIVE FARMACÊUTICA
Princípios
UNIVERSALIDADE
Diretrizes - CF/88
Descentralização
Atendimento integral
Participação da comunidade
INTEGRALIDADE DE ASSISTÊNCIA
PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA
IGUALDADE DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DIREITO À INFORMAÇÃO
UTILIZAÇÃO DA EPIDEMIOLOGIA
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA
INTEGRAÇÃO
CONJUGAÇÃO DOS RECURSOS
CAPACIDADE DE RESOLUÇÃO
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
ORGANIZAÇÃO DE ATENDIMENTO PÚBLICO ESPECÍFICO E ESPECIALIZADO
mulheres e vítimas de violência doméstica
Doutrinários
Universalidade Integralidade Equidade**
Organizativos
Descentralização Hierarquização Regionalização
Gestão
Direção única
União
Ministério da Saúde
Estado
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente
Municípios
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente
PODERÃO constituir consórcios
PODERÁ organizar-se em distritos
Para cobertura das ações
COMISSÕES INTERSETORIAIS DE ÂMBITO NACIONAL
SUBORDINADAS ao CNS
articulação das políticas e programas
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E FARMACOEPIDEMIOLOGIA
RECURSOS HUMANOS
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SAÚDE DO TRABALHADOR
INTEGRADAS
pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil
Comissões Permanentes de integração
serviços de saúde
instituições de ensino profissional e superior
finalidade
PRIORIDADES
MÉTODOS
ESTRATÉGIAS
Comissões Intergestores
REGULAMENTA!
ORGANIZAÇÃO
Ações e serviços de saúde
REGIONALIZADA
HIERARQUIZADA
COMISSÕES INTERGESTORES
CIB
CIT
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