São as providências tomadas, no processo criminal, para garantir a futura indenização ou reparação à vítima da infração penal, o pagamento das despesas
processuais ou das penas pecuniárias ao Estado ou mesmo para evitar que o acusado obtenha lucro com a prática criminosa.
Dividem-se em sequestro, arresto e especialização de hipoteca lega. Fazem parte dos procedimentos incidentes, merecedores de decisão em separado, na
pendência do processo principal, onde se apura a responsabilidade do réu pela infração penal
SEQUESTRO
É a medida consistente em reter os bens imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando
adquiridos com o proveito da infração penal, para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, afim de
viabilizar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa (art. 125, CPP)
Vale o sequestro, no processo penal, para recolher os proventos do crime, visando-se
indenizar a parte lesada, mas também tendo por finalidade impedir que alguém
aufira lucro com a prática de uma infração penal
Requisitos fundamentais para o sequestro
Deve ser demonstrada a existência de indícios veementes da procedência ilícita de bens (art. 126, CPP)
Não são quaisquer indícios que servem para sustentar o sequestro. Tais indícios devem apontar para a origem ilícita dos bens e não para a responsabilidade do autor da infração penal
Procedimento do sequestro
Há ampla possibilidade de provocação, uma vez que a lei confere ao Ministério Público,
ao ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, à autoridade policial condutora
das investigações e ao próprio magistrado, agindo de ofício (art. 127, CPP)
É cabível a apelação (art. 593, II, CPP)
Os bens móveis são, de acordo com os artigos 79 e 80 do Código Civil:
O solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente;
Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
O direito à sucessão aberta;
Importante destacar que, segundo o art. 81, não perdem o caráter de imóveis:
As edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local;
Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem;
Os bens móveis, quando constituírem o produto do crime, são objeto de
apreensão. Quanto aos bens imóveis, quando forem produto do crime,
diante do silêncio do CPP, utiliza-se, por analogia, o sequestro
É inadmissível a sua decretação por Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI)