MEDIDAS ASSECURATÓRIAS REAIS

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Etapas de um Plano de Ensino, Execução e Avaliação.
Heittor Eduardo Tulio
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MEDIDAS ASSECURATÓRIAS REAIS
  1. São as providências tomadas, no processo criminal, para garantir a futura indenização ou reparação à vítima da infração penal, o pagamento das despesas processuais ou das penas pecuniárias ao Estado ou mesmo para evitar que o acusado obtenha lucro com a prática criminosa.
    1. Dividem-se em sequestro, arresto e especialização de hipoteca lega. Fazem parte dos procedimentos incidentes, merecedores de decisão em separado, na pendência do processo principal, onde se apura a responsabilidade do réu pela infração penal
      1. SEQUESTRO
        1. É a medida consistente em reter os bens imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal, para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, afim de viabilizar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa (art. 125, CPP)
          1. Vale o sequestro, no processo penal, para recolher os proventos do crime, visando-se indenizar a parte lesada, mas também tendo por finalidade impedir que alguém aufira lucro com a prática de uma infração penal
            1. Requisitos fundamentais para o sequestro
              1. Deve ser demonstrada a existência de indícios veementes da procedência ilícita de bens (art. 126, CPP)
                1. Não são quaisquer indícios que servem para sustentar o sequestro. Tais indícios devem apontar para a origem ilícita dos bens e não para a responsabilidade do autor da infração penal
              2. Procedimento do sequestro
                1. Há ampla possibilidade de provocação, uma vez que a lei confere ao Ministério Público, ao ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, à autoridade policial condutora das investigações e ao próprio magistrado, agindo de ofício (art. 127, CPP)
                  1. É cabível a apelação (art. 593, II, CPP)
              3. Os bens móveis são, de acordo com os artigos 79 e 80 do Código Civil:
                1. O solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente;
                  1. Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
                    1. O direito à sucessão aberta;
                      1. Importante destacar que, segundo o art. 81, não perdem o caráter de imóveis:
                        1. As edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local;
                          1. Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem;
                    2. Os bens móveis, quando constituírem o produto do crime, são objeto de apreensão. Quanto aos bens imóveis, quando forem produto do crime, diante do silêncio do CPP, utiliza-se, por analogia, o sequestro
                    3. É inadmissível a sua decretação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
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