Lei nº 11.340/07 Maria da Penha

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Lei nº 11.340/07 Maria da Penha (1/3)
Fran Silva
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Jonathan F Barbosa
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Lei nº 11.340/07 Maria da Penha
  1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    1. Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da CF, (...) dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
      1. § 8o do art. 226 da CF: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
      2. Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
        1. Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
          1. § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
            1. § 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
          2. DISPOSIÇÕES GERAIS
            1. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
              1. I - no âmbito da unidade doméstica,
                1. II - no âmbito da família,
                  1. III - em qualquer relação íntima de afeto,
                    1. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual
                    2. Art. 6º (...) constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
                    3. FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
                      1. Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
                        1. I - a violência física,
                          1. II - a violência psicológica,
                            1. III - a violência sexual,
                              1. IV - a violência patrimonial,
                                1. V - a violência moral,
                              2. ASSISTÊNCIA À MULHER
                                1. Art. 9º (...) será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Org da Assist. Social, no SUS, no S.U. de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção.
                                  1. O juiz
                                    1. § 1º determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
                                      1. § 2º assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
                                        1. II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
                                          1. I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
                                    2. ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
                                      1. Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
                                        1. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar,
                                          1. I - garantir proteção policial,
                                            1. II - encaminhar a ofendida ao atendimento hospitalar
                                              1. III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro,
                                                1. IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
                                                  1. V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
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