Divisões do Direito Penal

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Concursos públicos Revisão diária (Penal) Mind Map on Divisões do Direito Penal, created by Marcelo Llaberia on 06/06/2015.
Marcelo Llaberia
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Divisões do Direito Penal
  1. Fundamental X Primário
    1. Direito Penal fundamental (ou primário)
      1. Engloba o conjunto de normas e princípios gerais, aplicáveis inclusive às leis penais especiais, desde que estas não possuam disposição expressa em sentido contrário
        1. É composto pelas normas da Parte Geral do Código Penal e, excepcionalmente, por algumas de amplo conteúdo, previstas na Parte Especial, como é o caso do conceito de domicílio (art. 150) e de funcionário público (art. 327)
        2. Direito Penal complementar (ou secundário)
          1. É o conjunto de normas que integram o acervo da legislação penal extravagante.
            1. Exemplos: Lei 9.455/97 (crimes de tortura), Lei 8.137/90 (crimes de sonegação fiscal), Lei 4.898/65 (crime de abuso de autoridade), entre outras.
          2. Comum X Especial
            1. Direito Penal comum
              1. Aplica-se indistintamente a todas as pessoas
                1. É o caso do Código Penal e também de diversas leis especiais, tais como o Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), a Lei 1.521/51 (Crimes contra a Economia Popular)
                2. Direito Penal especial
                  1. Aplica-se apenas às pessoas que preenchem certas condições legalmente exigidas.
                    1. Exemplo: Código Penal Militar, Lei 1.079/50 (crimes de responsabilidade dos chefes do Executivo)
                  2. Geral X Local
                    1. Direito Penal geral
                      1. Tem incidência em todo o território nacional.
                        1. É o produzido pela União, ente federativo com competência legislativa privativa para tanto
                        2. Direito Penal local
                          1. Aplica-se somente sobre parte delimitada do território nacional
                            1. É o Direito Penal elaborado pelos Estados-membros, desde que autorizados por lei complementar a legislar sobre questões específicas (CF, art. 22, par. único)
                          2. Objetivo X Subjetivo
                            1. Direito Penal objetivo
                              1. É o conjunto de leis penais em vigor, ou seja, todas as já produzidas e ainda não revogadas.
                              2. Direito Penal subjetivo
                                1. É o direito de punir, o "ius puniendi", exclusivo do Estado, o qual nasce no momento em que é violado o conteúdo da lei penal incriminadora.
                              3. Material X Formal
                                1. Direito Penal material
                                  1. Corresponde à totalidade de leis penais em vigor.
                                  2. Direito Penal formal
                                    1. É o grupo de leis processuais penais em vigor.
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