Da insanidade mental do acusado

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Da insanidade mental do acusado
Daniele Vargas
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Daniele Vargas
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Da insanidade mental do acusado
  1. Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
    1. Quando houver dúvida sobre a saúde mental do acusado. Pode ser instaurado no inquérito policial ou na ação penal, somente por ordem judicial.
      1. § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
      2. O exame poderá ser requerido no inquérito. É preciso saber se o acusado, no tempo da ação ou omissão, era incapaz de entender que o seu ato era ilícito, verificando a imputabilidade.
        1. Se houver processo em andamento, então ficará suspenso até julgamento do incidente
        2. Art. 150. Se o acusado estiver preso, será internado em manicômio judiciário.
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